Lei Ordinária nº 168/1987
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA - FUNAJUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 168, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1987.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA - FUNAJUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada à Procuradoria Geral do Estado, com duração indeterminada, a Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia - FUNAJUR, com sede em Porto Velho/RO, com a finalidade de promover a defesa dos direitos e interesses de pessoas carentes perante o Poder Judiciário, em qualquer instância ou Tribunal, em todo o Território do Estado.
§ 1º - A estrutura e o funcionamento da FUNAJUR reger-se-ão por estatuto, aprovado por Decreto do Governador do Estado, publicado e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Porto Velho/RO.
§ 2º - Mediante ato do Chefe do Poder Executivo, serão incorporados à FUNAJUR os bens móveis que se encontram em poder da Defensoria Pública, como máquinas, móveis e outros equipamentos.
Art. 2º A FUNAJUR será presidida por um Subprocurador Geral do Estado indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 3º A FUNAJUR gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu estatuto, aprovado na forma do
§ 1º do
Art. 1º desta Lei.
§ 1º - A FUNAJUR ficará sujeita à supervisão do Procurador Geral do Estado.
§ 2º - No caso de ser extinta a Fundação, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 4º A FUNAJUR cuidará de estimular as atividades advocatícias no meio universitário, e, para tanto, firmará convênios com a UNIR e com a OAB/RO no sentido de atingir seus objetivos.
Art. 5º O patrimônio da FUNAJUR será constituída de:
I - dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pelo Governo do Estado, por outras unidades da Federação, pela União, pelos municípios, pelas autarquias, e pelas sociedades de economia mista ou empresas públicas;
II - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;
III - rendas de qualquer espécie e resultantes de seus próprios serviços, tais como: honorários de sucumbência, bens ou atividades;
IV - bens móveis e imóveis de seu domínio; e,
V - receitas eventuais.
§ 1º - O orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação especialmente destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da FUNAJUR.
§ 2º - O patrimônio da FUNAJUR será aplicado e utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma de seu estatuto.
§ 3º - A alienação de bens imóveis da FUNAJUR dependerá de prévia aprovação da Procuradoria Geral do Estado e homologação do Governador do Estado.
§ 4º - A FUNAJUR prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O regime jurídico do pessoal da FUNAJUR será o da Legislação Trabalhista.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à FUNAJUR bens móveis e imóveis, bem como recursos orçamentários relativos aos serviços da Procuradoria Geral do Estado, e incorporados na forma do
§ 2º, do
Art. 1º, da presente Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1987, o crédito especial de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), para atender às despesas de constituição, instalação e funcionamento da FUNAJUR.
Art. 9º Por indicação do Procurador Geral do Estado, o Governador do Estado designará o representante do Estado nos atos de instituição da FUNAJUR e de constituição de seu patrimônio inicial, inclusive na avaliação e transferência de bens.
Art. 10 - Esta Lei vigorará na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 1987, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1444, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 42/1991 de 19/03/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.