Lei Ordinária nº 17/1983
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 4, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO).
LEI Nº 17, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 4 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO).
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta, e eu sanciono, a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante mencionados de Decreto-Lei nº 4 , de 31 de dezembro de 1981 (Código Tributário, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º ...
III - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, inclusive quando se tratar de matéria-prima destinada à industrialização de produto tributado e de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento".
"Art. 14 ...
I - nas operações internas e interestaduais realizadas com consumidor final: 17% (dezessete por cento);
........
III - nas operações interestaduais: 12% (doze por cento)".
"Art. 15 ...
§ 2º - O montante do imposto sobre produtos industrializados integrará a base de cálculo definido neste artigo, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.
........
§ 10 - Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será:
a) o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor;
b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo e único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
§ 11 - Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimativa na forma da alínea "a" do parágrafo anterior, o percentual estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no parágrafo 6º do artigo 23 da Constituição Federal.
§ 12 - O montante devido pelo contribuinte, em determinado período, será calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
§ 13 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo definida neste artigo, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir de 1986".
"Art. 20 ...
§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, na condição de contribuinte substituto, caberá:
a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
b) ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
c) ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
d) ao transportador depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.
§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em outros Estados, a substituição dependerá de convênio com os Estados interessados".
"Art. 97 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o valor arrecadado dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
Palácio do Governo, 27 de dezembro de 1983.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 4/1981 de //