Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 176/1987

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 176, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1987.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal e seus Agentes Financeiros, empréstimo até o montante de 18.000.000 (dezoito milhões) de OTN`s (Obrigações do Tesouro Nacional), equivalentes nesta data a Cz$ 8.342.640.000,00 (oito bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões e seiscentos e quarenta mil cruzados), que serão amortizados em até 20 (vinte) anos, acrescidos da devida atualização monetária, juros de 2,5% (dois e meio por cento) ao ano, e demais encargos financeiros a serem estabelecidos entre as partes, empréstimo este, destinado à execução dos Programas de Fortalecimento do Poder Público e Infra-Estrutura Urbana e Habitação do Estado.

§ 1º - Os recursos serão do PRODURB, PLANASA, PLANAHAP, FAS, ESTRADAS VICINAIS E FINEP da Caixa Econômica Federal e terá como Agente Financeiro o Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON.

§ 2º - O Programa contemplará com obras de infra-estrutura urbana e social os Municípios participantes dos Programas de Fortalecimento do Poder Público, Infra-Estrutura Urbana e Habitação do Estado.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular ao instrumento contratual respectivo para cumprimento das obrigações contraídas em função desta Lei, o produto das parcelas do Fundo de Participação dos Estados-FPE, e produto da arrecadação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias-ICM, e outros recursos que porventura venham substituí-los, cabíveis ao Estado, bem como quaisquer outras garantias que venham a ser solicitadas pela Caixa Econômica Federal e seus Agentes Financeiros, na forma da legislação em vigor, e a totalidade ou parte dos depósitos bancários, suficientes para responder pelo débito corrido e demais encargos contratuais, decorrentes do empréstimo tomado; bem como autorizar ao Agente Financeiro, a reter, receber e compensar, nos órgãos ou estabelecimentos depositários, aqueles recursos, até o limite das obrigações vencidas conferindo para tanto, no contrato que for assinado ou em instrumento separado, poderes especiais a este último.

Parágrafo único - O procedimento autorizado no "caput" deste Artigo somente poderá ser adotado pelo outorgado ou substabelecido na hipótese de inadimplemento, ou vencimento das obrigações pactuadas pelo Governo do Estado.

Art. 3º O empréstimo de que tratam os Artigos anteriores poderá efetivar-se em uma ou mais operações, mediante um ou mais contrato de abertura de crédito e em qualquer data, até o montante necessário para a execução das obras a que se destina.

Art. 4º Os Contratos, Convênios e Aditivos relacionados com a operação em causa de que trata esta Lei, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela Entidade ou Autoridade que este designar, através de Ato Administrativo próprio.

Art. 5º Para amortizar o empréstimo realizado na forma desta Lei, o Poder Executivo fará incluir nas Propostas Orçamentárias Anuais, subsequentes, inclusive no Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações específicas e suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de dezembro de 1987, 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1453, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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