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Lei Ordinária nº 178/1987

DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO E AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 138, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986.

LEI Nº 178, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO E AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 138 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso X, do

Art. 24, da Lei nº 138 , de 05 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - ......

X - fardamento.

.......".

Art. 2º A indenização de fardamento prevista na Lei nº 138 , de 05 de dezembro de 1986, passa a ser regulada por esta Lei.

Art. 3º Os Alunos-a-Oficiais PM e as Praças de graduação inferior a 3º Sargento PM fazem jus à importância de até 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo, para aquisição de fardamento.

§ 1º - Observado o limite máximo estabelecido no "caput" deste artigo, o percentual para cálculo da referida importância será fixado pelo Governador do Estado, através de Decreto, por proposta do Comandante-Geral.

§ 2º - A quantia devida na conformidade deste artigo, sacada em folha de pagamento, será repassada ao Fundo para Aquisição de Fardamento, que a movimentará de forma própria ou mediante convênio, para aquisição e fornecimento dos materiais específicos.

Art. 4º O policial-militar, ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo do posto ou graduação.

Parágrafo único - O direito neste artigo se estende também aos Oficiais nomeados mediante concurso.

Art. 5º Ao Oficial PM, Subtenente PM ou Sargento PM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor 01 (um) soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua condições de prazo para a reposição.

§ 1º - A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do policial-militar dirigido ao Comandante-Geral.

§ 2º - A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º - O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos, se o policial-militar permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o soldo do adiantamento anteriormente recebido.

Art. 6º O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em Organização Policial Militar ou em deslocamento a serviço, receberá:

I - auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o soldo de seu posto ou graduação, em se tratando de Oficiais PM ou Praças de graduação superior a 3º Sargento PM, inclusive;

II - reposição das peças perdidas no caso de Praças de graduação inferior a 3º Sargento PM.

Parágrafo único - Ao Comandante-Geral da Corporação, por participação do policial-militar prejudicado, cabe instaurar sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se os Arts. 59 e 60, da Lei nº 138 , de 05 de dezembro de 1986 e as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 1987, 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1454, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 138/1986 de 05/12/1986