Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 179/1987

CRIA A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - INFARON, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 179, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

CRIA A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - INFARON, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Indústria Farmacêutica do Estado de Rondônia S/A - INFARON, Sociedade de Economia Mista, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º A Indústria Farmacêutica do Estado de Rondônia S/A - INFARON, tem por objetivo a industrialização de produtos farmacêuticos, com pleno aproveitamento do potencial da flora regional.

Art. 3º A Sociedade tem sede e foro em Porto Velho, Capital do Estado, podendo, tendo em vista o seu interesse social, criar agências e filiais, departamentos ou escritórios administrativos, técnicos ou representação e postos de vendas em quaisquer cidades do Estado.

Art. 4º O prazo de duração da Sociedade é indeterminado.

Art. 5º O capital social da Indústria Farmacêutica do Estado de Rondônia S/A - INFARON, será de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados), reservando-se ao Governo do Estado, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações emitidas.

Art. 6º Para integralização do capital inicial, o Estado poderá utilizar bens móveis, imóveis e direitos, bem como abrir no orçamento vigente, crédito adicional especial até o valor de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados) para atender às despesas de instalações e às despesas de instalações e integralização do pagamento das ações que o Estado subscrever.

Art. 7º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a efetivação da presente Lei, adotando as medidas indispensáveis à implantação definitiva da INFARON.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 1987, 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1454, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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