Lei Ordinária nº 18/1983
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO VALOR DE US$ 28.977.263,00, PARA FINS DE ATENDER A INVESTIMENTOS DA CERON S/A.
LEI Nº 18, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO VALOR DE US$ 28.977.263,00, PARA FINS DE ATENDER A INVESTIMENTOS DA CERON S/A.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, como interveniente, na qualidade de fiador e principal pagador, o contrato de financiamento com repasse de recursos originários de moedas estrangeiras, no montante equivalente a até US$ 28.977.263,00 (vinte e oito milhões, novecentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e três dólares norte-americanos), a ser celebrado entre a CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON e a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS.
Art. 2º O repasse mencionado no artigo anterior resulta de contrato mútuo entre a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS e o INTERNATIONAL BANK FOR RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT, destinando-se os recursos à cobertura financeira parcial do programa de investimentos da CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, para o período de 1984 a 1987.
Art. 3º O Estado de Rondônia, na qualidade de acionista majoritário, além da fiança prevista no artigo 1º, obrigar-se-á a adotar todas as medidas a seu cargo para permitir que a CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON execute as obras contratadas e possa obter os recursos de contrapartida exigidos, garantindo prover com os recursos necessários á execução do programa global de investimentos nos exercícios de 1983 a 1988, bem como investir na mesma Companhia a totalidade dos recursos do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e dos dividendos que o Estado auferir da Empresa.
Art. 4º Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais serão estabelecidos de comum acordo entre as partes contratantes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, de dezembro de 1983.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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