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Lei Ordinária nº 181/1987

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA; CRIA O CONSELHO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-CPDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 181, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA; CRIA O CONSELHO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-CPDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A política estadual de apoio e assistência aos portadores de deficiência tem por objetivo:

I - a conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidade e capacidade da pessoa deficiente;

II - a redução do índice de deficiência, através de medidas preventivas;

III - a reabilitação médica e profissional;

IV - a garantia de educação especial à demanda em todos os níveis e graus de ensino;

V - a orientação vocacional e profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho;

VI - a garantia de acesso a edifícios e logradouros públicos;

VII - o ajustamento psicossocial;

VIII - o intercâmbio nacional e internacional no sentido de assegurar ao deficiente o apoio e a assistência adequada;

IX - a garantia de participação dos programas culturais, sociais, esportivos e de lazer.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se pessoa deficiente a incapacitada de se desenvolver, integral ou parcialmente, e atender à exigências de uma vida normal, por si mesma, em virtude de deficiência, congênita ou não, de suas faculdades físicas ou mentais.

Art. 2º A política estadual de apoio e assistência à pessoa do deficiente compreende:

I - a prevenção de deficiência;

II - a educação especial e gratuita;

III - a assistência médica;

IV - a assistência psicológica;

V - a criação, organização e execução de cursos profissionalizantes especiais;

VI - a assistência jurídica e judiciária;

VII - a reabilitação profissional;

VIII - a remoção de barreiras arquitetônicas;

IX - a prática de esportes e participação em atividades culturais, sociais e de lazer.

Art. 3º A operacionalização dessa política caberá aos órgãos afins da Administração Direta e Indireta do Estado, com o estabelecimento de Programas e Projetos que visem ao apoio e à assistência aos portadores de deficiência.

Art. 4º Fica criado o Conselho dos Portadores de Deficiência do Estado de Rondônia - CPDR, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social - SETRAPS.

Art. 5º O Conselho dos Portadores de Deficiência do Estado de Rondônia terá a função de coordenação consultiva e deliberativa da política estadual de apoio e assistência às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6º Ao Conselho dos Portadores de Deficiência do Estado de Rondônia compete:

I - analisar e propor a dinâmica de conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade da pessoa portadora de deficiência;

II - opinar sobre as medidas preventivas de redução do índice de deficiência;

III - prestar assistência efetiva às decisões que envolvam questões dos portadores de deficiência física no âmbito do Governo do Estado;

IV - emitir pareceres em propostas sobre a reabilitação profissional, a garantia de educação especial a orientação vocacional e profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho;

V - supervisionar a garantia de acesso a edifícios e logradouros públicos;

VI - realizar intercâmbio nacional e internacional de informações no sentido de assegurar ao deficiente o apoio e a assistência adequada;

VII - examinar propostas finais sobre qualquer assunto que venha a relacionar-se com portadores de deficiência;

VIII - analisar e propor a dinâmica de conscientização na participação esportiva, social, cultural e de lazer dos portadores de deficiência;

IX - manter atualizado o cadastro das entidades e instituições que tratam do apoio às pessoas portadoras de deficiência;

X - informar e emitir parecer, quando solicitado, sobre a situação das entidades e instituições particulares para fins de auxílios financeiros à homologação do Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social.

Art. 7º O Conselho dos Portadores de Deficiência do Estado de Rondônia - CPDR, compor-se-á de 11 (onze) membros, sendo:

I - um (1) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;

II - um (1) representante da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP;

III - um (1) representante da Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo - SECET;

IV - três (3) representantes da Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social - SETRAPS;

V - quatro (4) representantes da Associação dos Deficientes Físicos de Rondônia;

VI - um (1) representante da Assembléia Legislativa.

§ 1º - Os membros de que trata o item IV, membros natos do Conselho, serão os Diretores do Departamento do Trabalho, do Departamento de Desenvolvimento Comunitário e do Departamento do Bem Estar do Menor, da SETRAPS.

§ 2º - Os Diretores de Departamento da SETRAPS não poderão exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CPDR.

Art. 8º Compete ao Governador do Estado a nomeação dos Conselheiros, mediante lista tríplice apresentada pelo Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social, após seleção feita pelos órgãos do Conselho, dentre pessoas de ilibada conduta e conhecedoras da área.

Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre os seus membros efetivos, através do voto, por maioria simples, na primeira reunião do Conselho dos Portadores de Deficiência do Estado de Rondônia-CPDR.

Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução, apenas uma vez, de, no máximo, 1/3 (um terço) dos membros.

Art. 10 - As funções dos Conselheiros serão consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridades sobre o de quaisquer outras, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo público exercido cumulativamente, não se computando, em relação a este, as ausências determinadas pelo comparecimento a sessões e outras atividades especiais em diligência.

Parágrafo único - Cessará o mandato, automaticamente, nos casos de os Conselheiros representantes de entidades que foram excluídos como membros das mesmas, e do Conselheiro dirigente de Órgão, que venha a perder seu cargo ou a sua indicação.

Art. 11 - O Conselho dos Portadores de Deficiência do Estado de Rondônia - CPDR - reunir-se-á em Plenário, em sessões ordinárias, quinzenal e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a pedido de, pelo menos 7 (sete) membros efetivos.

Art. 12 - A organização, funcionamento, atribuições e o papel básico a desempenhar, no âmbito estadual, pelo Conselho dos Portadores de Deficiência do Estado de Rondônia - CPDR, serão regulados em Regimento Interno a ser aprovado e homologado pelo Governador do Estado.

Art. 13 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta Lei, o Conselho providenciará a elaboração de seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Secretário da SETRAPS.

Art. 14 - As despesas decorrentes das atividades administrativas e de recursos humanos e materiais do CPDR correrão à conta de dotações próprias do orçamento da Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social.

Art. 15 - A remuneração dos componentes do Conselho obedecerá à forma de "jetons" com base em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente no Estado, a cada reunião, cabendo ao Presidente o recebimento em dobro do que perceber cada Conselheiro.

Art. 16 - Compete ao Governador do Estado regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 1987, 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1455, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987.

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