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Lei Ordinária nº 182/1987

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 124, DE 25 DE JULHO DE 1986, QUE CRIOU O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO PARLAMENTAR DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 182, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 124 , DE 25 DE JULHO DE 1986, QUE CRIOU O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO PARLAMENTAR DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Arts. 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 124 , de 25 de julho de 1986, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - São contribuintes facultativos:

I - os ex-deputados estaduais;

II - os suplentes que tenham assumido, mesmo após a cessação do mandato; e,

III - o Governador e o Vice - Governador do Estado, desde que requeiram, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da posse ou da publicação desta Lei.

Art. 5º Cessado o mandato, poderá o contribuinte, facultativo ou não, continuar contribuindo, desde que o requeira no prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que se verificar a cessação do mandato, observando o disposto nesta Lei e em seu Regimento.

.....

Art. 8º A filiação do Fundo assegura os seguintes benefícios:

I - quanto aos associados e pensionistas:

a) pensão pelo exercício do mandato;

b) pensão por tempo de contribuição;

c) pensão por invalidez;

d) empréstimos; e,

e) assistência médica e hospitalar.

II - quanto aos dependentes em geral:

a) pensão por morte;

b) pecúlio "post mortem"; e,

c) auxílio funeral.

Art. 9º A pensão será devida:

I - ao contribuinte obrigatório, após o mínimo de 8 (oito) anos de contribuição, à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por ano, calculado sobre 100% (cem por cento) da remuneração de Deputado Estadual incluídos, além dos subsídios, os auxílios, ajudas e demais vantagens;

II - ao contribuinte facultativo, Governador e Vice-Governador, após a cessação do mandato, na mesma proporção do inciso anterior, nunca inferior, entretanto, a 30% (trinta por cento) dos vencimentos, dos subsídios, auxílios, ajudas e demais vantagens;

III - ao contribuinte obrigatório ou facultativo, inexigido o período de carência, no caso de invalidez permanente, ou contratação de moléstia incurável ou contagiosa, a pensão será:

a) integral, se decorrer de acidente em serviço, no caso de invalidez permanente;

b) proporcional, ao período de contribuição, nos demais casos, respeitado o limite mínimo de 30% (trinta por cento) dos subsídios ou vencimentos, nestes compreendidos a parte fixa, variável e as demais vantagens.

§ 1º - No caso de falecimento do contribuinte antes de cumprido o lapso carencial, é facultado ao dependente efetivar as contribuições devidas até a sua implementação, quando, então, terá direito a pensão.

§ 2º - Ocorrendo a cessação do mandato, sem que se tenha cumprido o lapso carencial, as contribuição poderão ser recolhidas em dobro, até o respectivo termo, quanto, então, terá o segurado direito à pensão estabelecida.

Art. 10 - .......

Parágrafo único - Sempre que o contribuinte, obrigatório ou não, for investido de mandato legislativo ou executivo estadual, perderá o direito à pensão parlamentar durante o exercício do mandato, devendo contribuir para o FUNPARON, para que lhe seja assegurado, ao término do mandato, direito de recálculo do valor da pensão.

Art. 11 - Os empréstimos serão concedidos a contribuintes facultativos ou não, mediante consignação em folha de pagamento ou outras garantia hábil, com encargos financeiros e aprovação final estipuladas por ato do Conselho Deliberativo.

Art. 12 - O FUNPARON concederá aos associados, independente de prazo carencial, assistência médica e hospitalar.

Art. 13 - A pensão por morte será devida aos beneficiários do contribuinte falecido, na conformidade com Ato a ser emitido pelo Conselho Deliberativo observando-se os termos do

§ 1º do

Art. 9º desta Lei.

Art. 14 - VETADO.

Art. 15 - VETADO.

Art. 2º Os arts. 13 e 14, da Lei nº 124 , de 25 de julho de 1986, renumerados com os números 16 e 17, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16 - O custeio do FUNPARON será provido, ordinariamente, através das seguintes fontes de receita:

I - contribuição compulsória de 8% (oito por cento) sobre 100% (cem por cento) da remuneração dos Deputados, incluídos, além dos subsídios, parte fixa e variável, os auxílios, ajudas e demais vantagens;

II - contribuição compulsória de 8% (oito por cento), da pensão percebida pelo contribuinte;

III - VETADO.

IV - VETADO.

V - VETADO.

VI - VETADO.

VII - VETADO.

VIII - saldo total da parte variável do subsídio, descontada por falta de comparecimento de Deputados à sessões;

IX - VETADO.

X - doações, legados, auxílios e subvenções;

XI - resultado das aplicações financeiras, inversão de capital e juros emergentes de empréstimos concedidos;

XII - outras rendas.

§ 1º - A contribuição paga fora do prazo ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, legalmente atualizados em excedente 30 (trinta) dias de seu vencimento.

§ 2º - VETADO.

Art. 17 - Anualmente proceder-se-á ao levantamento da situação do Fundo, mediante cálculos atuariais a ser realizado por atuário, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento do Conselho Deliberativo do Fundo de Previdências do Parlamentar de Rondônia.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo o atuário deverá ser inscrito no Instituto Brasileiro de Atuários (IBA) e registrado no órgão oficial, de acordo com o Decreto-Lei nº 806 , de 4 de julho de 1969".

Art. 3º Fica mantido o

Art. 15 e seu parágrafo único, renumerado como

Art. 18.

Art. 4º Os Arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, renumerados, respectivamente como 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 19 - O Fundo de Previdência do Parlamentar de Rondônia está assim organizado:

I - Conselho Deliberativo;

II - Presidência; e,

III - Junta de Controle.

Art. 20 - O Conselho Deliberativo será composto de 4 (quatro) membros, sendo 3 (três) contribuintes e pelo Presidente do Fundo, todos eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Mesa Diretora, permitida a reeleição.

Art. 21 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Fundo;

II - deliberar sobre o planejamento e diretrizes do Fundo, bem como aprovar seu orçamento e prestação de contas;

III - fiscalizar a Administração;

IV - autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;

V - autorizar o pagamento de pensões;

VI - julgar os recursos interpostos de Atos do Presidente;

VII - autorizar a aplicação de recursos disponíveis;

VIII - apreciar processos que importem em interpretação do texto desta Lei, seu regulamento, ou de Atos por ele baixados;

IX - baixar Atos reguladores de suas atividades, bem como normas gerais a serem obedecidas nas Assembléia Gerais;

X - registrar, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito, as chapas, com o apoiamento de, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos associados, para a eleição prevista no

Art. 26;

XI - autorizar despesas eventuais de caráter temporário ou técnico;

XII - aprovar os balancetes e balanços, bem como a tomada de contas do FUNPARON, determinando sua publicidade; e,

XIII - expedir normas e instruções necessárias ao cumprimento desta Lei e decidir nos casos omissos.

Art. 22 - Ao Presidente, eleito entre os Deputados titulares, compete:

I - residir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo;

II - representar o FUNPARON interna e externamente;

III - designar procuradores;

IV - dirigir e supervisionar todas as atividades administrativas e financeiras do Fundo;

V - visar cheques, ordens bancárias ou de pagamento emitidas pelo Tesoureiro;

VI - requisitar ao Presidente da Assembléia os funcionários necessários;

VII - prestar contas da Administração;

VIII - autorizar a admissão de associados;

IX - convocar eleição extraordinária em caso de vago no Conselho Deliberativo;

X - determinar que se proceda, anualmente, o levantamento da situação do FUNDO;

XI - aplicar os recursos disponíveis, controlando as aplicações financeiras e a movimentação das contas bancárias; e,

XII - manter os serviços de empréstimos.

§ 1º - O Presidente será substituído em caso de ausência ou impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho, no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, o Conselho escolherá, dentre os seus membros quem substituirá o Presidente.

§ 2º - A Substituição ou escolha a que se refere o

§ 1º poderá recair em contribuinte não Deputado.

§ 3º - O Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo perderá o mandato.

Art. 23 - A Presidência do Fundo terá como órgãos auxiliares:

I - Secretaria;

II - Tesouraria.

Art. 24 - O Secretário, eleito entre os membros do Conselho Deliberativo, tem como atividade a execução das atividades básicas da administração, competindo-lhe:

I - controlar a frequência do pessoal designado para servir à disposição do FUNDO;

II - elaborar os cálculos das pensões dos contribuintes e dependentes;

III - instruir os processos de habilitação de benefícios;

IV - expedir quaisquer documentos ou certidões mediante solicitação ou autorização do Presidente;

V - fornecer ao Presidente as informações necessárias à fixação da dotação orçamentária;

VI - preparar e processar portarias, certidões, apostilhas, circulares, editais e outros documentos necessários;

VII - manter o protocolo geral; e,

VIII - executar outras atividades afins.

Art. 25 - O Tesoureiro, eleito entre os membros, do Conselho Deliberativo, tem por finalidade básica, a execução das atividades do FUNDO, competindo-lhe:

I - elaborar e executar o plano de contas e a proposta orçamentária, segundo diretrizes fornecidas pelo Presidente;

II - promover a arrecadação da receita;

III - elaborar os documentos necessária à despesa;

IV - manter o serviço de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;

V - receber, registrar e guardar os títulos, valores e numerários do FUNDO;

VI - assinar, com o Presidente, os balanços e balancetes;

VII - prestar informações sobre a receita e a despesa;

VIII - proceder ao pagamento aos pensionistas e outros credores, em choque nominativo, assinado em conjunto com o Presidente.

Art. 26 - A Junta de Controle tem por finalidade o exercício da fiscalização contábil e financeira e será composta por três (3) membros, designados pelo Presidente da Assembléia, preferencialmente especializados em contabilidade e finanças.

Parágrafo único - O mandato dos membros da Junta é de dois (2) anos, podendo ser renovado, e são demissíveis " ad nutum ".

Art. 27 - A Assembléia Geral, composta dos contribuintes do FUNDO, reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 30 (trinta) de março de cada ano, para:

I - tomar conhecimento do relatório do Presidente, sobre o movimento do Fundo no ano anterior;

II - deliberar sobre assunto de interesse do FUNDO não compreendido na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo; e,

II - bienalmente, para a promoção de eleições gerais, na forma do

Art. 20.

Art. 28 - Havendo motivo grave e urgente a Assembléia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo ou por 1/3 (um terço) dos contribuintes.

Art. 29 - Fica vedada a admissão de funcionários pelo FUNPARON. O Presidente da Assembléia colocará à disposição do FUNDO, sem ônus para este, os servidores que lhe forem requisitados, resguardados todos os direitos e vantagens dos mesmos.

Art. 30 - VETADO.

Art. 31 - A Assembléia Legislativa, quando se tornar indispensável para os trabalhos que exijam conhecimento técnico, promoverá a contratação de pessoal especializado, alheio a seu Quadro.

Art. 32 - A Assembléia Legislativa do Estado colocará à disposição do FUNPARON, mediante requisição do Presidente, as instalações, mobiliários e todo material necessário, de consumo ou permanente, indispensável ao seu funcionamento."

Art. 5º Ficam mantidos os Arts. 30 e 31, renumerados para 33 e 34, alterando-se os nºs, 32 e 33, renumerados como 35 e 36, na forma seguinte:

"Art. 35 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa e do Executivo Estadual.

Art. 36 - VETADO."

Art. 6º Ficam mantidos os Arts. 34 e 35 e renumerados para os nºs 37 e 38.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, por ato do Conselho Deliberativo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 1987, 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1461, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987.

DOE Nº 1513, DE 18 DE MARÇO DE 1987 - ERRATA.

Art. 1

Art. 5

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 2

Art. 17

Art. 3

Art. 4

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 5

Art. 36

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 716/1997 de 06/06/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 124/1986 de 25/07/1986