Lei Ordinária nº 183/1987
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PALESTRAS, NOS CURSOS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESCOLAR DO ESTADO, SOBRE "A PREVENÇÃO E USO INDEVIDO DE DROGAS".
LEI Nº 183, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PALESTRAS, NOS CURSOS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESCOLAR DO ESTADO, SOBRE "A PREVENÇÃO E USO INDEVIDO DE DROGAS".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Estabelecimentos de Ensino da Rede Oficial do Estado, farão ministrar nos cursos de 1º e 2º Graus, palestras sobre o tema "A Prevenção e Uso Indevido de Drogas".
Art. 2º Cada estabelecimento escolar, fará realizar a cada 30 (trinta) dias, palestras sobre o tema.
Art. 3º Os palestrantes serão escolhidos na área Médica, Judiciária, Policial e Ministério Público.
Art. 4º As palestras sobre a "A Prevenção e Uso Indevido de Drogas", serão orientadas pela Secretaria de Estado da Educação que, colaborando com o tema, fará elaborar informativos e cartazes para distribuição com a clientela estudantil.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 1987, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1461, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.