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Lei Ordinária nº 184/1987

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DO TRABALHADOR RURAL DE RONDÔNIA, EM PORTO VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 184, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DO TRABALHADOR RURAL DE RONDÔNIA, EM PORTO VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa do Trabalhador Rural de Rondônia, em Porto Velho.

Parágrafo único - A Casa do Trabalhador Rural de Rondônia, cuja criação é autorizada por esta Lei, terá por finalidade hospedar os trabalhadores rurais sindicalizados em seus deslocamentos à Capital

Art. 2º A administração da Casa do Trabalhador Rural de Rondônia ficará a cargo de um Conselho Administrativo, composto de 5 (cinco) membros, indicados por direções sindicais.

Parágrafo único - O Conselho Administrativo elaborará um Regimento Interno da Casa, cuja função será a de reger a administração da Casa do Trabalhador Rural de Rondônia.

Art. 3º O Conselho Administrativo terá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Tesoureiro e 01 (um) Diretor Social.

Parágrafo único - O mandato do Conselho Administrativo será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo por mais um mandato.

Art. 4º Será criado um Conselho Deliberativo para a Casa do Trabalhador Rural de Rondônia o qual será composto por 01 (um) membro de cada sindicato rural, indicado pela sua direção.

Art. 5º O Conselho Deliberativo terá as seguintes funções:

I - aprovar o Regimento Interno da Casa, elaborado pelo Conselho Deliberativo;

II - estabelecer normas de funcionamento da Casa;

III - decidir sobre sua eventual dissolução.

Parágrafo único - A Casa do Trabalhador Rural de Rondônia só se dissolverá por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, sendo que os seus bens móveis e imóveis, através de lei autorizativa, poderão destinar-se à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Rondônia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 1987, 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1461, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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