Lei Ordinária nº 185/1987
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 138, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 185, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 138 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 138 , de 05 de dezembro de 1986, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25 - ......
§ 1º - .........
I - ............
a) Oficial Superior - oitenta por cento (80%);
b) Oficial Intermediário - setenta por cento (70%);
c) Oficial Subalterno - sessenta por cento (60%);
d) Subtenente e Sargento - cinqüenta por cento (50%);
e) Cabo - quarenta por cento (40%);
f) Soldado - trinta e cinco por cento (35%).
II - Oitenta por cento (80%) do vencimento básico de Secretário de Estado ao Comandante-Geral;
III - Cinqüenta por cento (50%) do vencimento básico de Secretário de Estado, quando o policial-militar estiver no exercício do cargo de:
a) Subcomandante da Polícia Militar;
b) Chefe do Estado-Maio Geral.
IV - Trinta por cento (30%) do vencimento básico de Secretário de Estado, quando o policial-militar estiver no exercício do cargo de:
a) Subchefe do Estado-Maior Geral;
b) Comandante do CPC e CPI;
c) Chefe e Subchefe de
Seção do Estado-Maior Geral;
d) Comandante, Subcomandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial-Militar;
e) Assessor do Comandante-Geral.
V - Quinze por cento (15%) do vencimento básico de Secretário de Estado quando o policial-militar estiver no exercício do cargo de:
a) Chefe de
Seção do Estado-Maior do CPC, CPI e Batalhão PM;
b) Chefe de
Seção Administrativa, Secretário, Chefe do Setor de Apoio Logístico, Chefe do Setor de Administração Financeira, Tesoureiro e Chefe da Contabilidade;
c) Juiz do Conselho Especial ou Permanente de Justiça da Auditoria Militar;
d) Comandante de Companhia;
e) Ajudante-de-Ordens.
VI - Oito por cento (8%) do vencimento básico de Secretário de Estado, quando o policial-militar estiver no exercício do cargo de:
a) Subcomandante de Companhia e Comandante de
Seção de Combate a Incêndio;
b) Comandante e Subcomandante do Corpo de Alunos, Instrutor e Chefe de
Seção de Ensino;
c) Comandante de Pelotão e Grupo destacados.
.......
Art. 31 - .......
I - Cem por cento (100%) para Curso Superior de Polícia;
II - Noventa por cento (90%) para Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos;
III - Sessenta por cento (60%) para Curso e Estágio de Especialização de Oficiais e Praças;
IV - Cinqüenta por cento (50%) para Curso de Formação de Oficiais e Sargentos e Curso de Adaptação de Oficiais;
V - Quarenta por cento (40%) para Curso de Formação de Cabos;
VI - Trinta e cinco por cento (35%) para Curso de Formação de Soldados.
Art. 32 - A indenização de Tropa, no valor de cem por cento (100%) da Base de Cálculo, é devida ao policial-militar servindo em corpo de tropa.
........
Art. 78 - Em princípio, toda Organização Policial-Militar deverá ter rancho organizado em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
Art. 79 - O policial-militar, quando servir em Organização Policial-Militar que não tenha rancho organizado, e não possa ser arranchado por outras Organização nas proximidades, terá direito à indenização do valor igual a etapa fixada."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 1987, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1461, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
DOE Nº 1513, DE 18 DE MARÇO DE 1988 - ERRATA.
Art. 1
Art. 31
Art. 32
Art. 78
Art. 79
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 138/1986 de 05/12/1986