Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 19/1983

FIXA OS LIMITES DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.

LEI Nº 19, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.

FIXA OS LIMITES DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Município de Rolim de Moura, desmembrado do Município de Cacoal, constituído pela sede e pelo Distrito de Santa Luzia, tem seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI - Começa na cabeceira do rio Lacerda de Almeida, no divisor de águas dos rios Guaporé - Ji-Paraná, descendo pelo rio Lacerda de Almeida até sua foz, no rio Ricardo Franco, descendo por este até sua confluência com o rio Ji-Paraná, e subindo por este até encontrar o Igarapé Grande.

II - COM O MUNICÍPIO DE CACOAL - Começa no limite intermunicipal, confluência do rio Ji-Paraná ou Machado com o Igarapé Grande; segue pelo citado rio até a foz do rio Rolim de Moura; sobe por este até sua confluência com o Ribeirão Arenito, no limite intermunicipal.

III - COM O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO - Começa na interseção do rio Rolim de Moura com o Ribeirão Arenito, sobe por este até sua cabeceira, daí em linha reta até a cabeceira do rio Rolim de Moura, na linha de cumeada da Serra dos Parecis.

IV - COM O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES - Começa na Serra dos Parecis, na altura da cabeceira do rio Rolim de Moura; segue pela linha de cumeada da Serra dos Parecis até a cabeceira do rio Lacerda de Almeida.

Parágrafo Único - As divisas interdistritais são assim definidas:

a) ENTRE A SEDE E O DISTRITO DE SANTA LUZIA - Começa na confluência dos rios Rolim de Moura e Bambu, segue por este último até alcançar sua nascente. Daí, em linha reta, em direção sul, até alcançar o limite intermunicipal.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, de dezembro de 1983.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador

Art. 1

Art. 2

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