Lei Ordinária nº 191/1987
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 191, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Saúde - FES, como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Estadual de Saúde.
Parágrafo único - O Fundo Estadual de Saúde é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, sendo gerido pela Comissão Interinstitucional da Saúde - CIS/RO, criada pelo Decreto nº 1990 , de 29 de março de 1984.
Art. 2º O Sistema Estadual de Saúde compor-se-á de todas as Unidades de Saúde que prestam serviços à população, independente da Instituição a que se vinculam.
Parágrafo único - As Unidades de Saúde mencionadas neste artigo deverão pertencer à rede, dentro do princípio de hierarquização, regionalização e integralidade das ações.
Art. 3º Constitui receitas do Fundo Estadual de Saúde - FES:
I - recursos provenientes dos órgãos e Instituições Públicas do Governo Federal;
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
III - rendimentos, acréscimos e juros provenientes da aplicação de seus recursos;
IV - taxas, alvarás, multas da área de Saúde de vigilância sanitária;
V - dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe sejam destinados.
Art. 4º As decisões sobre aplicação dos Recursos do Fundo são de competência da CIS/RO.
Parágrafo único - A movimentação dos recursos acima referidos será efetuada através de conta especial do Banco do Estado de Rondônia, na forma estabelecida na regulamentação do Fundo.
Art. 5º Os Recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES serão aplicados:
I - no financiamento de toda a rede e serviços de saúde que estejam à disposição da população, com princípios finalísticos de universalização, equidade e integralidade das ações;
II - no pagamento de vencimento, salários e gratificações ao pessoal envolvido no planejamento, administração e operação dos serviços de saúde;
III - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos;
IV - na aquisição de material permanente de consumo, para a manutenção do Sistema Estadual de Saúde;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de sua rede física.
Art. 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES serão repassados às instituições participantes do Sistema Estadual de Saúde e aos Fundos Municipais de Saúde, a serem administrados pelas próprias Instituições e pelas Prefeituras Municipais, através das respectivas Secretarias Municipais de Saúde.
§ 1º - As instituições e os Fundos Municipais que receberem financiamento do FES, prestarão contas à CIS, trimestralmente, para receber a parcela subsequente;
§ 2º - As prestações de contas da utilização dos recursos públicos pelas instituições que recebem financiamento, tanto do Fundo Estadual como do Municipal, serão apresentadas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1987, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1465, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.