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Lei Ordinária nº 193/1987

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 50 E 52 E REVOGA O INCISO VIII DO ARTIGO 7º, DO DECRETO-LEI Nº 4, DE 31.12.81.

LEI Nº 193, de 28 de dezembro de 1987.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 50 E 52 E REVOGA O INCISO VIII DO ARTIGO 7º, DO DECRETO-LEI Nº 4 , DE 31.12.81.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Arts. 50 e 52 do Decreto-Lei nº 4 , de 31.12.81 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 - As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do

Art. 48, deste Decreto-Lei, serão as seguintes:

I - de 50% (cinquenta por cento) ao sujeito passivo que deixar de pagar no prazo previsto na legislação tributária, o total do imposto a recolher por ele declarado em Guia de Apuração e Informação Mensal;

II - 50% (cinquenta por cento):

a) àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;

b) àquele quem tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro do próprio à operação realizada, deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente.

III - de 100% (cem por cento):

a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimado;

b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no Livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pegar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

c) àquele que deixar de pagar o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;

d) àquele que transferir para outro estabelecimento, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;

e) àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária;

IV - de 100% (cem por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real da operação;

V - de 120% (cento e vinte por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, operação sujeita ao imposto;

VI - de 150% (cento e cinquenta por cento):

a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais;

b) àquele que entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;

c) àquele que desviar do seu destino mercadoria em trânsito ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do incidado no documento fiscal;

d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

e) àquele que deixar de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento de escrita contábill;

f) àquele que utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de pagamento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

VII - de 200% (duzentos por cento):

a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;

b) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas;

c) àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

d) àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação;

f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;

g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, calculada a multa sobre a diferença apurada;

h) àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou, ainda, a uma entrada no estabelecimento.

Art. 52 - quando ocorrer a infração descrita no inciso I do

Art. 50 deste Decreto-Lei, o Processo Administrativo Tributário para cobrança do ICM e da multa será substituído por rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte na Guia de Informação e Apuração Mensal, qualquer reclamação ou recurso.

Parágrafo único - O rito sumário encerrar-se-á automaticamente:

I - quando o infrator pagar o total do imposto a recolher por ele declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal e a multa de que trata o inciso I do

Art. 50, que será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:

a) até 10 (dez) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, para 5% (cinco por cento) do valor do imposto pago;

b) de 11 (onze) dias até 30 (trinta) dias, contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;

c) de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do imposto pago.

II - com o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, previsto na legislação tributária, sem que seja extinto o total do crédito tributário declarado, caso em que será inscrito em dívida ativa do Estado, após 30 (trinta) dias da intimação feita ao contribuinte;

III - quando decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o item anterior, tenha o contribuinte pago fora do prazo, em relação ao período considerado, o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita no inciso I, do

Art. 50, caso em que o valor da pena, reduzido em relação à data do pagamento do imposto, conforme inciso I do parágrafo único deste artigo, será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado".

Art. 2º Ficam revogados o inciso VIII, do

Art. 7º e o

Art. 55 do Decreto-Lei nº 4 , de 31.12.81.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1987, 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

Art. 1

Art. 52

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 4/1981 de //