Lei Ordinária nº 194/1987
INSTITUI A COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL PARA O ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 194, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.
INSTITUI A COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL PARA O ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Art. 1º A Taxa Florestal tem como fato gerador as atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo, de competência do Estado, no Setor de Polícia Florestal e as oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia - IEF/RO (Autarquia criada pela Lei nº 89 , de 7 de janeiro de 1986), das medidas decorrentes do Código Florestal e da Lei de Proteção à Fauna.
Art. 2º Sujeitam-se ao controle e fiscalização, dentre outras, as atividades de extração e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.
§ 1º - São produtos florestais, para fins previstos neste artigo, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutas, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais que se preste diretamente ao uso do homem.
§ 2º - Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e outros produtos resultantes da transformação de produto vegetal, por interferência do homem ou pela ação prolongada de agentes naturais.
CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO
Art. 3º São contribuintes da Taxa Florestal, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.
Art. 4º Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
I - as indústrias em geral, que utilizam, como combustível lenha ou carvão extraídos no Estado;
II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem de qualquer forma espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos e perfumes;
III - as empresas de construção que utilizam madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias, fábricas de móveis, de papel e celulose, que usem madeira em bruto ou beneficiada;
V - o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.
CAPÍTULO III DA ALÍQUOTA E AS BASES DE CÁLCULO
Art. 5º As alíquotas da Taxa são as previstas na Tabela I anexa a esta Lei.
Art. 6º A Base de Cálculo da Taxa é o custo estimado da atividade de polícia administrativa, exercida pelo Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia - IEF/RO, tomado como referência, nos termos da Tabela I anexa a esta Lei, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/RO), vigente no exercício da ocorrência do fato gerador e as unidades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos, nos termos da Tabela I anexa a esta Lei.
Art. 7º A Taxa Florestal será arrecadada pela Secretaria de Estado da Fazenda e o seu produto transferido ao IEF/RO, até o último dia do mês subseqüente.
CAPÍTULO IV DO VALOR A PAGAR
Art. 8º O valor da Taxa a ser pago é resultante da aplicação das alíquotas previstas na Tabela I, anexa a esta Lei, sobre a Base de Cálculo mencionada no
Art. 6º.
Art. 9º Os consumidores em geral que comprovarem reposição florestal na mesma proporção de seu consumo ou utilização anual e maior grau de industrialização, terão direito à redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo.
Parágrafo único - Serão considerados para fins de redução do tributo, os produtos e subprodutos florestais repostos através de Plano de Manejo Florestal sustentado, reflorestamento e recuperação de áreas degradadas com espécies nativas, elaborados por empresas ou profissionais habilitados e que tenham a aprovação do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia - IEF/RO.
CAPÍTULO V DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 10 - A Taxa Florestal será paga em estabelecimento bancário ou em repartição arrecadadora autorizada, mediante a Guia de Arrecadação (GA), preenchida pelo contribuinte, conforme modelo estabelecido pelo IEF/RO.
Parágrafo único - O recolhimento da Taxa Florestal será feito nos prazos estabelecidos pelo IEF/RO e sujeitando-se o contribuinte em caso de falta de pagamento, pagamento insuficiente ou em atraso, às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 4 , de 31 de dezembro de 1981.
CAPÍTULO VI DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 11 - O adquirente de produtos e subprodutos florestais, deverá fornecer ao IEF/RO relatório mensal de entrada e saída de volume total, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, cujos modelos serão fornecidos pelo IEF/RO.
Art. 12 - O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá ser acobertado pela Guia Florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ou pelo IEF/RO, obedecidas as Normas, expedidas por estes órgãos.
CAPÍTULO VII DA AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13 - Na autorização para desmatamento, destoca ou catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento com as topografias florestais peculiares à propriedade vistoriada.
§ 1º - A formalização de processos de exploração florestal se fará de acordo com as Normas do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia - IEF/RO, respeitada a legislação federal pertinente.
§ 2º - Atendidos os requisitos previstos no Parágrafo anterior, o IEF/RO expedirá o Alvará de Exploração Florestal, após o recolhimento da Taxa Florestal correspondente.
Art. 14 - A fiscalização da Taxa Florestal compete à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Instituto Estadual de Florestas de Rondônia - IEF/RO, através dos seus órgãos próprios.
Parágrafo único - As autoridades fiscais no exercício de suas funções, poderão valer-se subsidiariamente, de outros Livros e Documentos Fiscais.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - A exigência da Taxa Florestal será formalizada em Auto de Infração, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de seu pagamento ou de qualquer irregularidade prevista nesta Lei.
Parágrafo único - O Processo Tributário Administrativo (PTA) alusivo à Taxa Florestal terá idêntica formação e tramitação e, ainda, obedecerá aos prazos dos demais Processos Tributários Administrativos previstos no Código Tributário do Estado.
Art. 16 - O débito decorrente do não pagamento da Taxa Florestal, no prazo legal, terá o seu valor corrigido monetariamente, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 17 - O Poder Executivo fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata a presente Lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que importem em aumento de tributação, os quais entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1987, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1465, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA E AS BASES DE CÁLCULO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DO VALOR A PAGAR
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO V
DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 10
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 547/1993 de 30/12/1993
Lei Ordinária nº 503/1993 de 20/07/1993
Lei Ordinária nº 451/1992 de 23/12/1992
Lei Ordinária nº 205/1988 de 04/07/1988
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.