Lei Ordinária nº 195/1987
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DA ESPÉCIE.
LEI Nº 195, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DA ESPÉCIE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O controle e a fiscalização das atividades poluidoras do meio ambiente serão regidos pela presente Lei.
Art. 2º Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes na água, no ar, no solo ou subsolo.
Art. 3º O lançamento de quaisquer substâncias na água, no ar, no solo ou subsolo, por órgãos governamentais, ou por particulares, em local de domínio público ou privado, só será permitido se não poluir o meio ambiente, de acordo com o
§ 5º e seus incisos, do
Art. 3º, da Lei nº 88 , de 7 de janeiro de 1986.
Parágrafo único - O lançamento de substâncias poluentes previsto neste artigo deverá ser precedido de autorização do órgão ambiental competente.
Art. 4º A atividade fiscalizadora e repressiva, será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO no que diz respeito à degradação ambiental e poluição sonora, hídrica, radioativa, visual, atmosférica, do solo e do subsolo do Estado.
Art. 5º O controle e a fiscalização de todo e qualquer despejo em corpo ou curso de água situado nos limites do território do Estado, ainda que não pertençam ao seu domínio e não estejam sob sua jurisdição, serão exercidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estadual representará junto ao órgão federal competente, sempre que a poluição tiver origem fora de território do Estado, provocando conseqüências que se façam sentir dentro dos seus limites.
Art. 6º A instalação, a construção ou a ampliação de quaisquer atividades, considerados efetiva e potencialmente poluidoras, inclusive aquelas relativas à edificação ou reforma de prédios e aprovação de loteamentos na área do Estado, dependerão de prévia autorização do Órgão Estadual do Meio Ambiente, que identificará as condições de uso, funcionamento e localização, quanto à possibilidade de vir a causar poluição ambiental e/ou desequilíbrio ecológico.
§ 1º - A autorização de que trata este artigo efetuar-se-á pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente, que emitirá o competente certificado.
§ 2º - As atividades de que trata este artigo se já em curso no Estado, serão obrigatoriamente registradas no Órgão Estadual do Meio Ambiente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da vigência desta Lei.
Art. 7º A expedição pelos órgãos municipais, órgãos da administração direta ou indireta, de alvarás de licença para construção, ampliação e instalação de máquinas e equipamentos destinados ao exercício de atividades abrangidas ao artigo anterior, somente se efetivará mediante a apresentação de certificado fornecido pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Art. 8º As infrações desta Lei e das normas dela decorrentes serão classificadas em leves, graves e gravíssimas levando-se em conta:
I - sua maior ou menor gravidade;
II - suas circunstâncias atenuantes e agravantes; e
III - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem por qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou ainda, dela se beneficiar.
Art. 9º Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), à data da infração;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo e demolição.
§ 1º - A penalidade de multa será aplicada, observados os seguintes limites:
a) de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da OTN, nas infrações leves;
b) de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) vezes o valor da OTN, nas infrações graves;
c) de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) vezes o valor da OTN, nas infrações gravíssimas.
§ 2º - De acordo com a gravidade da infração, poderá ser imposta multa diária, nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo anterior, e que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.
§ 3º - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será sempre aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação das licenças de instalação e de funcionamento, respeitada a competência do Poder Pública Federal, abrangida pelo
Art. 2º do Decreto-Lei nº 1413 , de 14 de agosto de 1975.
§ 4º - A penalidade de embargo e demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem a necessária licença ou em desacordo com a licença expedida quando sua permanência, ou manutenção contrariar as disposições desta Lei e das normas dela decorrentes.
§ 5º - As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.
§ 6º - O regulamento desta Lei estabelecerá critérios para a classificação das infrações em leves, graves e gravíssimas.
Art. 10 - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta, podendo, porém, a penalidade consistir na interdição temporária, a partir da terceira reincidência, de acordo com o
§ 3º do
Art. 9º da presente Lei.
Parágrafo único - Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza.
Art. 11 - Imposta a qualquer das penalidades previstas nesta Lei, poderá o infrator apresentar defesa perante a autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do auto de infração.
Parágrafo único - Da decisão que mantiver a sanção imposta, caberá recursos à autoridade imediatamente superior, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 12 - As multas decorrentes de infrações previstas nesta Lei serão recolhidas aos cofres do Estado e repassadas para o Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM, constituindo receita deste, ao amparo da Lei nº 88 , de 7 de janeiro de 1986.
Art. 13 - O débito relativo à multa aplicada nos termos do artigo 11, não recolhido no prazo fixado, ficará sujeito:
I - à correção monetária do seu valor, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração;
II - à incidência de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa;
III - ao acréscimo de 20% (vinte por cento) quando inscrito para cobrança executiva.
§ 1º - A correção monetária mencionada no inciso I será determinada com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda para os débitos fiscais de qualquer natureza, vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito.
§ 2º - Os acréscimos referidos nos incisos I e III deste artigo incidirão sobre o valor do débito atualizado monetariamente, nos termos do inciso I.
§ 3º - O acréscimo referido no inciso II, incidirá sobre o valor da multa.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.
Art. 15 - Para garantir a execução das atividades de prevenção, controle e fiscalização da poluição do meio ambiente prevista nesta Lei e nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada, em qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 16 - Somente poderão ser concedidos financiamentos, benefícios e incentivos fiscais nos órgãos oficiais às empresas que apresentarem o certificado a que se refere esta Lei, emitido pelo órgão estadual de meio ambiente.
Art. 17 - Sofrerão perda ou restrição de financiamento ou incentivos fiscais, além das multas previstas nesta Lei, as empresas que se instalarem ou funcionarem sem a devida licença ou em desacordo com o certificado expedido pelo órgão estadual de meio ambiente.
Art. 18 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1987, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1465, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 547/1993 de 30/12/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.