Lei Ordinária nº 196/1988
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA, CRIA E EXTINGUE CARGOS, REVOGA A LEI Nº 70, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 196, DE 06 DE JANEIRO DE 1988.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA, CRIA E EXTINGUE CARGOS, REVOGA A LEI Nº 70 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Judiciária devida aos funcionários e servidores pertencentes ao Poder Judiciário, em efetivo exercício no respectivo cargo, excluídos da referida gratificação aos servidores postos à disposição do Poder Judiciário.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º - A concessão de Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que fazem jus, legalmente, os funcionários e servidores do quadro do Poder Judiciário.
§ 3º - A Gratificação Judiciária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos dos funcionários que a tenham percebido na data da aposentadoria.
§ 4º - VETADO.
§ 5º - VETADO.
Art. 2º Ficam criados, extintos e transformados os cargos e funções constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores do Poder Judiciário do Estado corresponderão aos valores constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos de Técnico I e II, do Grupo III - Atividades Técnico-Científico-Especializadas-PJ-TCE, da Lei nº 49 , de 31.07.85, ficarão ocupando as referências 39 e 43, respectivamente e os servidores ocupantes das referências 1,2 e 4 da mesma Lei, passarão a referência 11 da tabela III, constantes do Anexo II.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 7º Revogam-se a Lei nº 70 , de 14 de novembro de 1985 e as demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de janeiro de 1988, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1467, DE 12 DE JANEIRO DE 1988.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 292/1990 de 20/09/1990
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 70/1985 de 14/11/1985
Lei Ordinária nº 49/1985 de 31/07/1985