Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 198/1988

CRIA O MUNICÍPIO DE MACHADINHO D`OESTE, DESMEMBRADO DOS MUNICÍPIOS DE ARIQUEMES, JARU E JI-PARANÁ.

LEI Nº 198, DE 11 DE MAIO DE 1988.

CRIA O MUNICÍPIO DE MACHADINHO D`OESTE, DESMEMBRADO DOS MUNICÍPIOS DE ARIQUEMES, JARU E JI-PARANÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Machadinho D`Oeste com sede na cidade de mesmo nome, desmembrado da área territorial dos Municípios de Ariquemes, Jaru e Ji-Paraná.

Art. 2º O Município de Machadinho D`Oeste, tem seus limites assim definidos: partindo da foz do Rio Curica no Rio Preto, descendo por este até alcançar sua confluência com o Rio Jacundá, daí continua pelo contraforte fronteiro da Serra Curica até alcançar o Rio Juruá, descendo por este até a sua foz no Rio Ji-Paraná, subindo por este até a foz do Igarapé Rafael ou Roncador, sobe pelo dito Igarapé até a sua cabeceira no limite com o Estado do Amazonas, segue pelos limites interestaduais até alcançar a linha de limites entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso, seguindo pelos limites interestaduais com o Mato Grosso, até alcançar as nascentes do Igarapé Grande na Serra Grande; daí seguindo pelo divisor de águas na Serra Grande até encontrar no Rio Tarumã a foz do Rio Manduquinha; subindo por este até as suas nascentes, seguindo daí por uma linha que acompanha o divisor de águas até as nascentes do Igarapé Cajueiro, descendo o Igarapé Cajueiro até sua foz no Rio Machado ou Ji-Paraná, daí por uma linha reta da foz do Igarapé Cajueiro no Rio Machado ou Ji-Paraná até a foz do Igarapé Anarizinho no Rio Anari, subindo por este até suas nascentes; daí por uma linha até as cabeceiras do Igarapé Itamaraí, descendo por este até sua foz no Rio Machadinho, por este até a foz do Igarapé do Moisés ou do Chaves, subindo por este até suas nascentes no divisor de águas do Rio Machadinho com o Rio Preto; daí pelo divisor de águas do Rio Machadinho com o Rio Preto, até as nascentes do Igarapé Ramos na Serra das Queimadas, descendo o Igarapé Ramos até sua foz no Igarapé Repartimento; por este abaixo até sua foz no Rio Curica, descendo o Rio Curica até sua foz no Rio Preto, ponto de partida.

Art. 3º A instalação do Município dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos na forma da Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de maio de 1988, 100º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1548, DE 11 DE MAIO DE 19888 - SUPLEMENTO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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