Lei Ordinária nº 2/1983
FIXA OS VALORES DOS SALÁRIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS GRUPOS: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR; ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2, de 01 de novembro de 1983.
FIXA OS VALORES DOS SALÁRIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS GRUPOS: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR; ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos Cargos de Provimento em Comissão que integram os Grupos e Assessoramento Superior - AL-DAS e Assessoramento e Assistência Parlamentar - AL-AAP, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa de Rondônia, correspondem os seguintes valores de salários:
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
AL - DAS _______________________________
| NÍVEIS | SALÁRIO MENSAL CR$|
|===========|===================|
|AL - DAS 1 | Cr$ 320.000,00 |
|-----------|-------------------|
|AL - DAS 2 | Cr$ 420.000,00 |
|-----------|-------------------|
|AL - DAS 3 | Cr$ 560.000,00 |
|-----------|-------------------|
|AL - DAS 4 | Cr$ 630.000,00 |
|___________|___________________| GRUPO: ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR
AL - AAPP _______________________________
| NÍVEIS | SALÁRIO MENSAL CR$|
|===========|===================|
|AL - AAP 1 | Cr$ 190.000,00 |
|-----------|-------------------|
|AL - AAP 2 | Cr$ 300.000,00 |
|-----------|-------------------|
|AL - AAP 3 | Cr$ 450.000,00 |
|___________|___________________|
Art. 2º O servidor contratado para o exercício do Cargo de Provimento em Comissão, se detentor de vínculo de natureza contratual perderá durante o período em que o exercer, o salário do emprego permanente.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Assembléia Legislativa de Rondônia os quais se necessário serão suplementados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Porto Velho, 01 de novembro de 1983.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador do Estado de Rondônia
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.