Lei Ordinária nº 20/1984
CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO - IPERON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 20, DE 13 DE ABRIL DE 1984.
CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO - IPERON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 4º do artigo 48, da Constituição Estadual , a seguinte lei:
Artigo 1º Fica criado o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON, autarquia providenciária, operando também na área médico assistencial, dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa.
Artigo 2º Através da Lei de iniciativa do Poder Executivo será baixado Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON, no qual além de medidas pertinentes à natureza do órgão, será estabelecido obrigatoriamente:
I - a sistemática das contribuições;
II - a forma de recolhimento das contribuições;
III - a fixação dos valores dos serviços assistenciais;
IV - as modalidades e valores dos serviços assistenciais;
V - a estrutura administ. Organiz. e funcional do IPERON;
VI - o quadro de pessoal e o respectivo regime jurídico;
VII - a aplicação do patrimônio do seguro social.
Artigo 3º Ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON, é deferida a realização do seguro social dos servidores do Estado de Rondônia e a prática de operações de previdência, assistência e benefícios, diretamente através de linhas com atendimento próprio ou mediante celebração de contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Artigo 4º São encargos do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON:
I - realizar o seguro social dos servidores do Estado de Rondônia e praticar as operações previdenciárias e assistenciais previstas nesta Lei;
II - realizar operações de seguros privados no ramo vida e em ramos Complementares, na forma da legislação em vigor;
III - realizar operações de pecúlio, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 5º Os associados do IPERON são obrigatórios ou facultativos, sendo obrigatórios todos os servidores da Administração direta do Estado de Rondônia e de suas Autarquias, ativos e inativos, independentemente da natureza do regime jurídico, inclusive os membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
Artigo 6º A perda da qualidade de associado importa na caducidade imediata dos direitos inerentes a essa condição.
Artigo 7º Deixando o associado de exercer atividades sujeitas a inscrição no Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON, manterá essa qualidade desde que manifeste, por escrito, sua intenção, dentro de sessenta (60) dias da data da ocorrência e passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das suas contribuições.
Artigo 8º Para os efeitos desta Lei, são considerados dependentes do Associado:
I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidas;
II - a companheira solteira, viúva ou desquitada, mantida maritalmente por tempo não inferior a cinco anos e ininterruptamente, até a data do falecimento do associado solteiro, viúvo ou desquitado, desde que inscrita na Declaração de Beneficiários;
III - ao menor que mediante autorização judicial viver sob a guarda e sustento do associado e devidamente inscrito como dependente;
IV - os filhos quando estudantes de curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
V - os declarados definitivamente incapazes cuja guarda estiverem confiados, por autorização judicial aos associados.
Parágrafo Único - Para efeitos de dependência, a invalidez só será considerada quanto total, definitiva e permanente, comprovada mediante laudo médico.
Artigo 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela cessação da sociedade conjugal e dela ocorrendo a renúncia da obrigação da pensão alimentícia;
II - para os menores, atingidas a maioridade, salvo os inválidos;
III - para o dependente do sexo feminino, pelo matrimônio ou concubinato;
IV - para o inválido, pela cessação da invalidez:
V - em todos os casos, pelo falecimento;
VI - para a companheira, pela comprovação de posterior casamento ou novo concubinato, quer dela quer do associado.
Artigo 10 - Os associados e dependentes são sujeitos à inscrição do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON, para fazer jus aos benefícios e aos serviços colocados à disposição pela Instituição.
Artigo 11 - Entende-se como salário de contribuição a soma mensal paga ou devida ao servidor, a qualquer título, excluídos somente os pagamentos de natureza indenizatória, as gratificações e o abono familiar.
Parágrafo Único - Sendo variável a soma mensal indicada neste artigo, entender-se-á por salário de contribuição a média mensal apurada nos 12 meses de exercício imediatamente anterior, incluídos os rendimentos de acumulação permitida.
Artigo 12 - As prestações asseguradas pelo Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON, consistem em:
I - benefícios, representado pela prestação pecuniária exigível pelos associados e seus dependentes, conforme o estatuído no Regulamento;
II - serviço, consistente na prestação assistencial a ser proporcionada aos associados e seus dependentes.
Artigo 13 - São benefícios:
I - o auxílio natalidade;
II - o auxílio funeral;
III - a pensão por morte do segurado devida aos dependentes.
Artigo 14 - São serviços:
I - a assistência financeira;
II - a assistência habitacional;
III - os financiamentos assistenciais;
IV - a assistência médica;
V - outros serviços previstos no Regulamento.
Artigo 15 - O cálculo da pensão se fará com base no salário do benefício, tomada a média dos últimos 12 (doze) meses de contribuição, que será reajustado sempre que ocorrer alteração nos níveis de vencimento ou de salário dos servidores do Estado, obedecidos os critérios estabelecidos no Regulamento.
Parágrafo único - O "auxilio natalidade" e o "auxilio funeral " serão devidos na ocorrência dos fatos geradores de cada respectivo benefício, sendo o primeiro pago ao associado e correspondente a única cota e o segundo aos dependentes do associado ou a quem comprovar Ter suportado as despesas do funeral do associado, também através de uma única cota, sendo ambos os valores fixados no Regulamento.
Artigo 16 - O auxílio natalidade, o auxílio funeral, a assistência financeira, a assistência habitacional, a assistência médica e os financiamentos assistenciais serão disciplinados no Regulamento, obedecidos os princípios estabelecidos nesta Lei.
Artigo 17 - A receita do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON , será constituída pela contribuição mensal dos associados pela cota de Previdência do Estado, criada no Regulamento, por doações, legados, rendas de serviços, multas, emolumentos, taxas, contribuições, produto de inversões imobiliárias, renda de aplicação de reservas e quaisquer outra prevista em disposições legais posteriores.
Artigo 18 - Após a edição da Lei que aprovar o Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON, o Poder Executivo, por decreto, regulamentará as medidas complementares.
Artigo 1º Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 13 de abril de 1984.
DEPUTADO JOSÉ BIANCO
Presidente
DOE Nº 565, DE 02 DE MAIO DE 1984.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 228/2000 de 10/01/2000
Lei Ordinária nº 135/1986 de 23/10/1986
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Nenhum Ato.