Lei Ordinária nº 203/1988
CRIA O INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DE RONDÔNIA - ITERON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 203, DE 20 DE JUNHO DE 1988.
CRIA O INSTITUTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO DE RONDÔNIA - ITERON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Natureza, Sede e Foro
Art. 1º Fica criado o Instituto de Terras e Colonização de Rondônia - ITERON, entidade autárquica, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.
Seção II Da Finalidade e Competência
Art. 2º O ITERON é o órgão executor da política agrária do Estado, investido de poderes de representação para promover a discriminação e arrecadação das terras devolutas, bem como a normatização de áreas urbanas e rurais, de domínio e posse do Estado.
Art. 3º Ao Instituto de Terras e Colonização de Rondônia - ITERON, compete:
I - executar a Política Fundiária do Estado;
II - executar os projetos de regularização fundiária e de colonização, promovendo as medidas administrativas cabíveis, bem como a distribuição de terras a pequenos produtores não proprietários de imóveis rurais ou àqueles cujas propriedades não alcancem a dimensão de módulo familiar ou seja comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
III - representar o Estado nos procedimentos administrativos e preparatórios referentes à discriminação das terras devolutas estaduais e nas desapropriações;
IV - representar o Estado, ativa e passivamente, nos atos, procedimentos, convênios e políticas de assuntos fundiários, inclusive demarcatórios e divisórios de prédios rústicos, usucapião e águas;
V - administrar as terras de domínio estadual que não estiverem vinculados a determinado uso, protegendo-as e preservando-as contra invasões;
VI - manterem serviço de cartografia e mapoteca do território estadual, utilizando, preferencialmente, os levantamentos feitos pelos órgãos oficiais federais e estaduais;
VII - promover, periodicamente, a avaliação das terras devolutas, grupando-as em regiões de valor básico uniforme, estabelecendo os acréscimos correspondentes ao valor específico de cada lote;
VIII - dirimir, na instância administrativa, os litígios sobre a matéria fundiária;
IX - coibir tanto os latifúndios, como os minifúndios improdutivos, bem assim a especulação agrária;
X - aferir a medição, localização, documentação e aproveitamento econômico das áreas objeto de alienação, prevenindo litígios e conferindo a titulagem, clareza, exatidão e segurança;
XI - manter arquivo e mapeamento de todos os imóveis urbanos e rurais de propriedade do Estado;
XII - promover a formalização e tramitação de processos administrativos, visando à expedição de licenças de ocupação, títulos provisórios e títulos definitivos, os quais serão expedidos com a assinatura do Governador do Estado e do Presidente e do ITERON.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 4º A Estrutura Organizacional básica do ITERON compreende:
I - Órgão Colegiado:
Conselho Consultivo;
II - Órgão de Direção Superior:
Presidência;
III - Órgãos de Assessoramento Superior:
Gabinete;
Assessoria Jurídica;
IV - Órgãos de Diretoria Executiva:
Diretoria Administrativo-Financeira;
Diretoria de Planejamento e Recursos Fundiários;
Diretoria de Colonização e Assentamento.
Art. 5º O Conselho Consultivo, órgão deliberativo presidido pelo Presidente do ITERON, constituir-se-á dos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento ou seu representante;
II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou seu representante;
III - Procurador Geral do Estado ou seu representante;
IV - Secretário de Estado do Meio Ambiente ou seu representante;
V - Presidente da Federação da Agricultura ou seu representante;
VI - Presidente da Federação Rural do Estado de Rondônia ou seu representante;
VII - VETADO.
Parágrafo único - Os representantes serão indicados pelos titulares do Conselho Consultivo............. VETADO ........ e nomeados mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 6º Poderá o Conselho Consultivo criar, em casos excepcionais, Comissão de Conciliação para acompanhar e dirimir conflitos possessórios.
Art. 7º Fica criada a Comissão de Avaliação de Terras do Estado, integrada pelo Presidente do ITERON e por outros cinco (5) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - Ao órgão criado por este artigo competirá:
I - propor até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano os preços que deverão vigorar no semestre seguinte, distinguindo os regimes de licitação e de requerimento;
II - opinar sobre as áreas que deverão ser alienadas em qualquer dos regimes anteriormente referidos e aquelas que deverão ficar excluídas de alienação imediata;
III - pronunciar-se, quando for solicitado pelo Presidente do ITERON, sobre quaisquer processos onde existam problemas de avaliação de terras.
§ 2º - A Comissão de Avaliação de Terras do Estado terá caráter permanente, ficando subordinada ao ITERON, cujo Presidente disciplinará, por instrução, o seu funcionamento e cujo orçamento consignará, para isso, os recursos necessários.
CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 8º Constituem o patrimônio do ITERON os bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos.
Art. 9º São receitas do ITERON:
I - o valor recebido pela alienação das terras de domínio estadual, nos projetos que desenvolver;
II - os ressarcimentos pelos custos agrários, cobrados dos beneficiados, pelo seu valor real ou subsidiado;
III - as dotações orçamentárias e os créditos que forem abertos a seu favor;
IV - a remuneração recebida pelos serviços técnicos;
V - as taxas de administração, multas, indenizações e outros acréscimos que lhe forem devidos por força de acordo e decisões administrativas;
VI - convênios, empréstimos, doações sem encargos e outros recursos.
Art. 10 - Os recursos financeiros do ITERON serão depositados no Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON, movimentados, em conjunto, pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo-Financeiro do Instituto.
Art. 11 - Além da supervisão e controle feito pelo Conselho Consultivo, o ITERON sujeitar-se-á, igualmente, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 12 - O acervo documental existente em qualquer órgão da Administração Estadual, relacionado com o patrimônio fundiário do Estado, será transferido para o ITERON.
Art. 13 - Nas ações de desapropriação, possessórias, discriminatórias, usucapião, demarcatórias, divisórias, águas e todas as que versarem sobre o patrimônio imobiliário do Estado, o ITERON far-se-á representar ativa e passivamente em juízo pela Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Os cargos de Presidente e dos Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado dentre portadores de curso superior, de notório saber, ilibada reputação e experiência em assuntos fundiários, ... VETADO ...
Art. 15 - Excetuados os cargos em comissão, o Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Rondônia será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e provido mediante concurso público a ser regulamentado pelo órgão.
Art. 16 - Compete ao Poder Executivo, no prazo 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente Lei, baixar Regulamento que disporá sobre a estrutura e competência e promover as demais medidas necessárias à sua implantação definitiva.
Parágrafo único - No mesmo prazo, será enviado à Assembléia Legislativa, o Plano de Cargos e Salários do Instituto, para aprovação.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados) para atender às despesas de implantação e funcionamento do ITERON neste exercício.
Parágrafo único - O orçamento do ITERON será elaborado de acordo com a legislação federal e estadual pertinente à matéria e aprovado pela Assembléia Legislativa.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de junho de 1988, 100º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1576, DE 23 DE JUNHO DE 1988.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza, Sede e Foro
Art. 1
Seção II
Da Finalidade e Competência
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 882/2000 de 10/01/2000
Lei Complementar nº 105/1993 de 30/12/1993
Lei Ordinária nº 214/1988 de 30/12/1988
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.