Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 2.089/2009

Dispõe sobre a criação da Guarda Mirim no âmbito do Estado de Rondônia.

LEI Nº 2089 DE 15 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a criação da Guarda Mirim no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Guarda Mirim, no âmbito do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A criação da Guarda Mirim deverá obedecer ao estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Os Guardas Mirins deverão estar matriculados e freqüentando uma unidade escolar de ensino.

Art. 3º A Guarda Mirim será vinculada à Polícia Militar do Estado.

Art. 4º As entidades que hoje desenvolvem este serviço nos municípios, passam a ser substituídas e seus contingentes de alunos serão imediatamente absorvidos por esta Lei, sem prejuízo para os gestores dos referidos projetos.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 2009. 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5987/2025 de 20/02/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.