Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 209/1988

DISPÕE SOBRE AS TAXAS RELATIVAS AO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 209, DE 25 DE JULHO DE 1988.

DISPÕE SOBRE AS TAXAS RELATIVAS AO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas as taxas relativas aos serviços decorrentes do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros no Estado.

Art. 2º As taxas constantes desta Lei integrarão as contidas no Decreto-Lei nº 4 , de 31 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado.

CAPÍTULO II DAS TAXAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO

INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 3º São as seguintes as taxas específicas do serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros:

I - Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego;

II - Taxa de Permissão para Exploração de Linhas;

III - Taxas de Concessão para Exploração de Linhas, e

IV - demais taxas constantes da Tabela I do Anexo I.

Seção I Da Incidência Dos Contribuintes

Art. 4º As taxas do serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros incidirão sobre os atos e serviços relativos ao mesmo, qualquer que seja a sua modalidade de exploração.

Art. 5º São contribuintes das taxas do serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros as empresas que exploram o serviço por autorização, permissão ou concessão.

Seção II Das Taxas de Fiscalização e Segurança de Tráfego

Art. 6º A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário corresponderá a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do resultado obtido pela multiplicação do coeficiente tarifário vigente pela extensão percorrida.

Art. 7º Para efeito de cobrança, a Taxa de Fiscalização e Segurança de Segurança de Tráfego Rodoviário será apurada pela aplicação da fórmula:

TF = 4,5% X (CxE), em que:

TF = Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário.

C = Coeficiente Tarifário. Vigente.

E = Extensão da Linha.

Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário será recolhida até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido.

Seção III Das Taxas de Permissão e de Concessão Para Exploração de Linhas

Subseção I Das Taxas de Permissão Para Exploração de Linhas

Art. 8º A Taxa de Permissão para Exploração de Linhas tem como fato gerador o ato de sua formalização e corresponderá a 2,5% (dois e meio por cento) do seu valor.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o valor da permissão será fixado em 2.000 SMR - Salário Mínimo de Referência - criado pelo Decreto-Lei nº 2.351 , de 7 de agosto de 1987.

Subseção II Da Taxa de Concessão Para Exploração de Linhas

Art. 9º A Taxa de Concessão para Exploração de Linhas tem como fato gerador o ato de sua formalização e corresponderá a 3% (três por cento) de seu valor.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o valor da concessão será fixado em 3.000 SMR - Salário Mínimo de Referência criado pelo Decreto-Lei nº 2.351 , de 7 de agosto de 1987.

Subseção III Da Conversão da Permissão em Concessão

Art. 10 - As permissionárias do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros que tiverem seus atos delegatórios convertidos em concessão pagarão a taxa correspondente pela diferença apurada entre a taxa anteriormente recolhida pela Permissão e a taxa relativa a Concessão.

Seção IV Das Penalidades

Art. 11 - A falta de pagamento das taxas do serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros, bem como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo ensejará a aplicação das sanções previstas no artigo 392 do Decreto nº 109 , de 29 de março de 1982.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - As taxas dos serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros constituição receita do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RO, e serão arrecadadas diretamente ou junto à rede bancária autorizada em nome do DER/RO.

Art. 13 - As tabelas constantes do Anexo I são parte integrante desta Lei e as alíquotas nelas fixadas têm, como base de cálculo, o SMR - Salário Mínimo de Referência vigente.

Art. 14 - Aplicam-se às atuais permissões e concessões outorgadas pelo Governo do Estado de Rondônia, ou outro órgão da Administração Pública, os dispositivos da presente Lei.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 1988, 100º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1599, DE 26 DE JULHO DE 1988.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 3

Seção I

Da Incidência Dos Contribuintes

Art. 4

Art. 5

Seção II

Das Taxas de Fiscalização e Segurança de Tráfego

Art. 6

Art. 7

Seção III

Das Taxas de Permissão e de Concessão Para Exploração de Linhas

Subseção I

Das Taxas de Permissão Para Exploração de Linhas

Art. 8

Subseção II

Da Taxa de Concessão Para Exploração de Linhas

Art. 9

Subseção III

Da Conversão da Permissão em Concessão

Art. 10

Seção IV

Das Penalidades

Art. 11

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.