Lei Ordinária nº 209/1988
DISPÕE SOBRE AS TAXAS RELATIVAS AO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 209, DE 25 DE JULHO DE 1988.
DISPÕE SOBRE AS TAXAS RELATIVAS AO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas as taxas relativas aos serviços decorrentes do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros no Estado.
Art. 2º As taxas constantes desta Lei integrarão as contidas no Decreto-Lei nº 4 , de 31 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado.
CAPÍTULO II DAS TAXAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Art. 3º São as seguintes as taxas específicas do serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros:
I - Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego;
II - Taxa de Permissão para Exploração de Linhas;
III - Taxas de Concessão para Exploração de Linhas, e
IV - demais taxas constantes da Tabela I do Anexo I.
Seção I Da Incidência Dos Contribuintes
Art. 4º As taxas do serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros incidirão sobre os atos e serviços relativos ao mesmo, qualquer que seja a sua modalidade de exploração.
Art. 5º São contribuintes das taxas do serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros as empresas que exploram o serviço por autorização, permissão ou concessão.
Seção II Das Taxas de Fiscalização e Segurança de Tráfego
Art. 6º A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário corresponderá a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do resultado obtido pela multiplicação do coeficiente tarifário vigente pela extensão percorrida.
Art. 7º Para efeito de cobrança, a Taxa de Fiscalização e Segurança de Segurança de Tráfego Rodoviário será apurada pela aplicação da fórmula:
TF = 4,5% X (CxE), em que:
TF = Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário.
C = Coeficiente Tarifário. Vigente.
E = Extensão da Linha.
Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário será recolhida até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido.
Seção III Das Taxas de Permissão e de Concessão Para Exploração de Linhas
Subseção I Das Taxas de Permissão Para Exploração de Linhas
Art. 8º A Taxa de Permissão para Exploração de Linhas tem como fato gerador o ato de sua formalização e corresponderá a 2,5% (dois e meio por cento) do seu valor.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o valor da permissão será fixado em 2.000 SMR - Salário Mínimo de Referência - criado pelo Decreto-Lei nº 2.351 , de 7 de agosto de 1987.
Subseção II Da Taxa de Concessão Para Exploração de Linhas
Art. 9º A Taxa de Concessão para Exploração de Linhas tem como fato gerador o ato de sua formalização e corresponderá a 3% (três por cento) de seu valor.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o valor da concessão será fixado em 3.000 SMR - Salário Mínimo de Referência criado pelo Decreto-Lei nº 2.351 , de 7 de agosto de 1987.
Subseção III Da Conversão da Permissão em Concessão
Art. 10 - As permissionárias do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros que tiverem seus atos delegatórios convertidos em concessão pagarão a taxa correspondente pela diferença apurada entre a taxa anteriormente recolhida pela Permissão e a taxa relativa a Concessão.
Seção IV Das Penalidades
Art. 11 - A falta de pagamento das taxas do serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros, bem como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo ensejará a aplicação das sanções previstas no artigo 392 do Decreto nº 109 , de 29 de março de 1982.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - As taxas dos serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros constituição receita do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RO, e serão arrecadadas diretamente ou junto à rede bancária autorizada em nome do DER/RO.
Art. 13 - As tabelas constantes do Anexo I são parte integrante desta Lei e as alíquotas nelas fixadas têm, como base de cálculo, o SMR - Salário Mínimo de Referência vigente.
Art. 14 - Aplicam-se às atuais permissões e concessões outorgadas pelo Governo do Estado de Rondônia, ou outro órgão da Administração Pública, os dispositivos da presente Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de julho de 1988, 100º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1599, DE 26 DE JULHO DE 1988.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 3
Seção I
Da Incidência Dos Contribuintes
Art. 4
Art. 5
Seção II
Das Taxas de Fiscalização e Segurança de Tráfego
Art. 6
Art. 7
Seção III
Das Taxas de Permissão e de Concessão Para Exploração de Linhas
Subseção I
Das Taxas de Permissão Para Exploração de Linhas
Art. 8
Subseção II
Da Taxa de Concessão Para Exploração de Linhas
Art. 9
Subseção III
Da Conversão da Permissão em Concessão
Art. 10
Seção IV
Das Penalidades
Art. 11
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.