Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 21/1984

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE INSCRIÇÃO, PARA CONCURSO DE SELEÇÃO DE PESSOAL NA ÁREA DE SERVIÇO PÚBLICO, ESTABELECE CRITÉRIO A SER PÚBLICO, ESTABELECE CRITÉRIO A SER ADOTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 21, DE 13 DE ABRIL DE 1984.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE INSCRIÇÃO, PARA CONCURSO DE SELEÇÃO DE PESSOAL NA ÁREA DE SERVIÇO PÚBLICO, ESTABELECE CRITÉRIO A SER PÚBLICO, ESTABELECE CRITÉRIO A SER ADOTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 4º, do artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território de Rondônia, a cobrança de taxa de inscrição, assim como exigências de quaisquer outros encargos financeiros ao candidato a concurso de seleção de pessoal, para provimento de cargo ou função em órgãos da administração pública, ressalvados os casos em que o referido concurso seja de âmbito nacional, regulado por Lei Federal.

§ 1º - No ato da inscrição, o candidato preencherá o formulário próprio no qual constam as exigências necessárias à qualificação, assinando, ao mesmo tempo, um termo de compromisso em que se comprometa, se aprovado, exibir comprovantes referentes à declaração feita por ocasião da inscrição, sob pena de Ter seu nome cancelado, tornando-se impedido de ser nomeado para o cargo ao qual se candidatou.

§ 2º - No momento da inscrição a concurso para quaisquer das espécies de cargos descritos neste artigo, o candidato deverá apresentar apenas os cartões comprovantes do R.G. (Registro Geral) e do C.P.F. (Cadastro da Pessoa Física), ou qualquer outro documento de identificação pessoal.

§ 3º - O não cumprimento do que preceituam os parágrafos 1º e 2º e a constatação de falsidade nas declarações prestadas pelo candidato, constituem motivo bastante para o cancelamento do seu nome, do referido concurso sem que, para isto caiba direito de representar judicial ou extrajudicialmente.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 13 de abril de 1984.

DEPUTADO JOSÉ BIANCO

Presidente

DOE Nº 565, DE 02 DE MA IO DE 1984.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.