Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 211/1988

ESTABELECE NORMAS PARA PADRONIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO ESTADO.

LEI Nº 211, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988.

ESTABELECE NORMAS PARA PADRONIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos de propriedade do Estado de Rondônia, alocados a serviço de qualquer dos Poderes, obrigatoriamente conterão, apenas, em suas laterais, o seguinte:

I - ESTADO DE RONDÔNIA-PODER EXECUTIVO;

II - ESTADO DE RONDÔNIA-PODER LEGISLATIVO;

III - ESTADO DE RONDÔNIA-PODER JUDICIÁRIO.

Parágrafo único. As cores dos veículos serão padronizadas, cabendo ao Governador do Estado determiná-las.

Art. 2º É vedada a colocação de nomes de pessoas nos veículos de propriedade do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 1988, 100º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1699, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.