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Lei Ordinária nº 215/1988

INSTITUI A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

LEI Nº 215, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.

INSTITUI A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

REVOGADA - O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e u sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade do veículo, registrado e licenciado no Estado.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores;

IV - na data da transferência, em relação a veículos oriundos de outras Unidades da Federação.

*Art. 2º - O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

*(Nota: erro de técnica legislativa, criado um novo §, sem renomear os demais) Lei 640

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto, o titular do domínio útil e/ ou possuidor do veículo, sem benefício de ordem.

Nova redação

§ 3º - Na hipótese do inciso IV do

§ 1º, fica dispensado o pagamento do imposto se o recolhimento tiver sido efetuado no Estado de origem. (parágrafo crido pela Lei nº 640, de 27/12/1995)

*Art. 3º - O imposto de que trata esta Lei não será cobrado:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas autarquias;

II - dos partidos políticos;

III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, nem restringirem a prestação de serviços a associados e contribuintes;

b) aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

Nova redação IV - dos templos de qualquer culto. -( inciso crido pela Lei nº 640, de 27/12/1995)

*§ 2º - Nos casos dos incisos II, III e IV deste artigo, a não incidência, declarada pela autoridade competente, valerá para os exercícios seguintes enquanto o veículo permanecer na propriedade da entidade, desde que o beneficiário cumpra os requisitos legais. (parágrafo crido pela Lei nº 640, de 27/12/1995)

**(Nota: erro de técnica legislativa, criado um novo §, sem renomear os demais) Lei 640

Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:

I - o veículo pertencente a consulado credenciado junto ao governo brasileiro;

II - a ambulância;

III - a máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra que não trafegue em via pública;

IV - a embarcação de madeira utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a 3 (três) toneladas;

V - o veículo terrestre de aluguel, dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;

VI - o veículo terrestre adaptado para ser dirigido exclusivamente por motorista portador de deficiência física, que o impeça de dirigir veículo normal;

VII - o veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.

§ 1º - A isenção de que trata o inciso VI perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário.

§ 2º - As imunidades estabelecidas no inciso III do artigo 3º e as isenções previstas neste artigo devem ter seu reconhecimento previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

§ 1º - No ano do internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 2º - É facultado ao Poder Executivo, através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, expedir tabela, indicando os valores de mercado de veículos automotores usados, para fins de determinação da base de cálculo, podendo ser considerados, conforme o tipo do veículo, os preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, o ano de fabricação, a procedência e as demais características do veículo.

§ 3º - No caso de veículo novo, a base de cálculo é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contados a partir do mês de aquisição.

§ 4º - O valor venal de veículos usados não constantes da tabela prevista no

§ 2º, será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal e/ ou documento relativo à transmissão da propriedade.

Art. 6º As alíquotas do IPVA são:

I - 2% (dois por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitário de fabricação nacional;

II - 4% (quatro por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitário de procedência estrangeira;

III - 1% (um por cento), para veículo terrestres de duas rodas e os de transporte de carga e/ ou passageiro (coletivo), nacionais e estrangeiros;

IV - 1% (um por cento), para embarcações e aeronaves de qualquer tipo;

Art. 7º O imposto de que trata esta Lei é vinculado ao veículo e deverá ser recolhido, obrigatoriamente no município de domicílio, residência, sede ou filial do proprietário do veículo ou de quem detém o domínio útil ou posse.

Art. 8º O imposto será devido anualmente e cobrado, segundo escola estabelecida em correspondência com o algarismo final da placa de identificação do veículo, nos seguintes meses:

I - final 1, mês de janeiro;

II - final 2, mês de fevereiro;

III - final 3, mês de março;

IV - final 4 , mês de abril;

V - final 5, mês de maio;

VI - final 6, mês de junho;

VII - final 7, mês de julho;

VIII -final 8, mês de agosto;

IX - final 9, mês de setembro;

X - final 0, mês de outubro.

§ 1º - É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento do imposto a partir da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O recolhimento do imposto fora dos prazos estabelecidos neste artigo, não implicará na alteração do mês de renovação da licença.

Art. 9º O recolhimento do imposto será efetuado em cota única ou, a critério do contribuinte, em até 3(três) parcelas mensais, através de Documento de Arrecadação aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - É vedado o pagamento parcelado:

I - em qualquer caso, quando o valor do imposto for igual ou inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF;

II - no caso de registro inicial do veículo quando ocorrer no último trimestre do ano-calendário;

III - quando o recolhimento do imposto decorrer de ação fiscal, ou for efetuado extemporaneamente.

Art. 10 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse segundo normas fixadas em regulamento.

Art. 11 - O recolhimento do IPVA, fora dos prazos estabelecidos, será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo;

II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de exigência de ofício.

Parágrafo único - Cumulativamente à multa prevista neste artigo serão exigidos juros moratórios de 1% (um por cento), por mês ou fração.

Art. 12 - No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Art. 13 - No caso de transferência do veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento.

Art. 14 - Se o veículo usado estiver registrado no dia 1º de janeiro, neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo, correspondente ao exercício em curso e aos anteriores, poderá ser transferido para outra Unidade da Federação.

Art. 15 - A falta de regularidade da transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alienação, sujeitará o novo proprietário a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no ano.

Art. 16 - O disposto nesta Lei não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações estipuladas nas normas legais e administrativas que regulem o licenciamento e o tráfego dos veículos automotores em geral.

Art. 17 - O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, devendo ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.

Art. 18 - Os veículos automotores, retidos, removidos, apreendidos ou vistoriados pelo órgão de trânsito, somente serão liberados após a comprovação, pelo contribuinte do pagamento do imposto.

Art. 19 - A renovação de licença de veículo automotor somente será efetivada mediante a comprovação do pagamento do imposto.

Art. 20 - A Secretaria de Estado de Segurança Pública enviará comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda, referente a boletins de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos.

Art. 21 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização do veículo automotor, o seu registro e o seu licenciamento.

Art. 22 - Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinqüenta por cento) será destinado ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

§ 1º - As parcelas dos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, até o último dia útil do mês imediatamente seguinte ao do efetivo recolhimento do tributo.

§ 2º - Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, poderá o Estado deduzir do crédito a efetuar a parcela restituída e anteriormente creditada ao município.

§ 3º - É vedado aos municípios, sob pena de sanções previstas no artigo 8º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conceder quaisquer benefícios, incentivos ou favores fiscais no que se refere à sua parcela na receita do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

Art. 23 - O disposto nesta Lei:

I - não se aplica às multas ou sanções previstas na legislação federal pertinente ao registro, matricula, licenciamento e trânsito de veículos automotores;

II - não dispensa o proprietário de veículo automotor das obrigações estipuladas na legislação citada no inciso anterior.

Art. 24 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei fixando as obrigações acessórias e demais normas pertinentes ao IPVA.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs. 86 , de 23 de dezembro de 1985, 99 , de 24 de abril de 1986 e o artigo 27 da Lei nº 134 , de 20 de outubro de 1986, com Redação dada pela Lei nº 146 , de 5 de março de 1987.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1989.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1988, 100º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1707, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988 - SUPLEMENTO.

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 640/1995 de 27/12/1995

Lei Ordinária nº 452/1992 de 23/12/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 134/1986 de 20/10/1986

Lei Ordinária nº 146/1987 de 05/03/1987

Lei Ordinária nº 86/1985 de 23/12/1985

Lei Ordinária nº 99/1986 de 24/04/1986