Lei Ordinária nº 218/1988
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C.E.F., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 218, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C.E.F., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - C.E.F., até o valor, em cruzados, equivalente a 11.000.000 (onze milhões) de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, destinado à execução de obras e serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários e à suplementação do Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do Estado (FAE).
Parágrafo único. VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - VETADO.
VI - VETADO.
VII - VETADO.
VIII - VETADO.
IX - VETADO.
X - VETADO.
XI - VETADO.
XII - VETADO.
XIII - VETADO.
XIV - VETADO.
XV - VETADO.
XVI - VETADO.
XVII - VETADO.
XVIII - VETADO.
XIX - VETADO.
XX - VETADO.
XXI - VETADO.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, do empréstimo contraído, tanto pelo Estado de Rondônia quanto pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD, para as finalidades indicadas no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estado e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICM e do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal - C.E.F. os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplência.
Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Estado de Rondônia ou Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD não tenham efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo celebrado com essa instituição financeira.
Art. 3º O Poder Executivo consignará no orçamento anual e plurianual do Estado de Rondônia, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios para cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1988, 100º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1707, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988 - SUPLEMENTO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.