Lei Ordinária nº 219/1988
INSTITUI O ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 219, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.
INSTITUI O ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído adicional de 2% (dois por cento) do Imposto de Renda pago à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 2º Contribuinte do adicional é a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado, sujeita ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º - Quando se verificar mais de um domicílio, com relação à pessoa física, ou a pluralidade de estabelecimentos, relativamente à pessoa jurídica, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte o lugar de aferição das vantagens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 2º - Aplicam-se ao adicional as disposições da legislação federal, pertinentes à atribuição de substituição e de responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 3º A base de calculo do adicional é de valor do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordo ou protocolo com a União, de forma isolada ou em conjunto com outras Unidades da Federação, com vistas à arrecadação e à fiscalização do adicional.
Art. 5º O adicional será recolhido no mesmo prazo fixado pela União para o pagamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 6º A falta ou insuficiência de pagamento do imposto à União não impede o Estado de Exigir o adicional de sua competência.
Parágrafo único - O atraso no recolhimento do adicional, sujeita o contribuinte, o substituto ou o responsável, aos juros moratórios, penalidades e correção monetária, calculados em bases e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do Imposto Federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 7º Para fins de exigibilidade do pagamento do adicional, aplica-se, no que couber, a legislação tributária estadual, quanto aos procedimentos fiscais e administrativos.
Art. 8º O adicional será pago através de documento de arrecadação de tributos estaduais, na rede bancária autorizada.
Art. 9º Como obrigação tributária acessória do adicional, o contribuinte, o substituto ou o responsável, deverá apresentar anualmente, à repartição fazendária de seu domicílio tributário, declaração simplificada, de modelo oficial, contendo informações necessárias ao seu controle.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo resultará na aplicação de multa equivalente a 3 (três) UPF`s (Unidade Padrão Fiscal) por mês ou fração de atraso.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1988, 100º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1707, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988 - SUPLEMENTO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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