Lei Ordinária nº 22/1984
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CRIAR A CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO EM PORTO VELHO.
LEI Nº 22, DE 13 DE ABRIL DE 1984.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CRIAR A CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO EM PORTO VELHO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 4º, do artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de Rondônia, a criar a Casa do Estudante Universitário, na cidade de Porto Velho.
Parágrafo único - A Casa destina-se exclusivamente aos Universitários do interior do Estado.
Art. 2º A Casa do Estudante Universitário fica vinculada à Secretaria de Estado de Educação, e a cargo desta correrão todas as despesas de instalação e manutenção.
Art. 3º A concessão de vagas aos estudantes obedecerá, anualmente, aos critérios de prioridades estabelecidos pelos Poderes Executivos de seus respectivos municípios de origem.
Parágrafo único - Fica vedada a concessão de vagas aos Universitário que pretendam fazer cursos já existentes nos seus municípios.
Artigo 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, 13 de abril de 1984.
DEPUTADO JOSÉ BIANCO
Presidente
DOE Nº 565, DE 02 DE MAIO DE 1984.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.