Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 22/1984

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CRIAR A CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO EM PORTO VELHO.

LEI Nº 22, DE 13 DE ABRIL DE 1984.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CRIAR A CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO EM PORTO VELHO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 4º, do artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de Rondônia, a criar a Casa do Estudante Universitário, na cidade de Porto Velho.

Parágrafo único - A Casa destina-se exclusivamente aos Universitários do interior do Estado.

Art. 2º A Casa do Estudante Universitário fica vinculada à Secretaria de Estado de Educação, e a cargo desta correrão todas as despesas de instalação e manutenção.

Art. 3º A concessão de vagas aos estudantes obedecerá, anualmente, aos critérios de prioridades estabelecidos pelos Poderes Executivos de seus respectivos municípios de origem.

Parágrafo único - Fica vedada a concessão de vagas aos Universitário que pretendam fazer cursos já existentes nos seus municípios.

Artigo 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 dias após a sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário das Deliberações, 13 de abril de 1984.

DEPUTADO JOSÉ BIANCO

Presidente

DOE Nº 565, DE 02 DE MAIO DE 1984.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.