Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 220/1989

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO, NO TERRITÓRIO ESTADUAL, DE "SPRAYS" QUE CONTENHAM CLOROFLUORCARBONO (CFC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 220, DE 13 DE JANEIRO DE 1989.

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO, NO TERRITÓRIO ESTADUAL, DE "SPRAYS" QUE CONTENHAM CLOROFLUORCARBONO (CFC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de Governador do estado de Rondônia, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no território Estadual, a comercialização e a utilização de "sprays" que contenham clorofluorcarbono (CFC), a partir de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia 13 de janeiro de 1989, 101º da República.

ORESTES MUNIZ FILHO

Governador em Exercício

DOE Nº 1718, DE 17 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 923/2000 de 06/11/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.