Lei Ordinária nº 221/1989
INSTITUI A MEDALHA DE MÉRITO FUNCIONAL "MACHADO DE ASSIS", NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 221, DE 13 DE JANEIRO DE 1989.
INSTITUI A MEDALHA DE MÉRITO FUNCIONAL "MACHADO DE ASSIS", NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de Governador do estado de Rondônia, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Medalha de Mérito Funcional "Machado de Assis", destinada a homenagear Servidores Públicos do Estado de Rondônia, por sua eficiência e dedicação, no exercício de suas funções.
Art. 2º A seleção anual dos servidores a serem homenageados será efetuada até 30 de junho, atribuindo uma medalha a cada um dos servidores dos Poderes Legislativos, executivo e Judiciário, o que mais tenham-se destacado em suas atividades funcionais, no ano imediatamente anterior.
Parágrafo único - O processo de seleção e escolha dos homenageados será procedida por uma comissão de servidores, designada pelo Governador do Estado, que, inicialmente, selecionará 3 (três) servidores de cada Poder do Estado.
Art. 3º A Comissão designada para o processo de escolha final dos servidores a serem distinguidos com a medalha de mérito, utilizar-se-á de critérios próprios, além dos determinados por Decreto do Executivo, que atenderem as seguintes condições:
I - pontualidade, assiduidade, eficiência e exação no cumprimento de seus deveres, no serviço público;
II - tempo de serviço na função ou cargo, e no serviço público estadual;
III - explanação, em trabalho escrito, versando sobre métodos de aperfeiçoamento da eficiência do serviço público;
IV - aplicação de pesquisas próprias referentes a métodos de eficiência, eficácia e rapidez, na execução de tarefas específicas.
Parágrafo único - Os casos de empate, no processo de seleção, serão decididos, aplicando-se os critérios de idade e de tempo de serviço, sucessivamente.
Art. 4º A cerimônia de entrega da Medalha de Mérito Funcional "Machado de Assis" realizar-se-á no dia 28 de outubro de cada ano.
Art. 5º Para concorrer às Medalhas de Mérito, os servidores, ao inscrever-se, nos prazos estipulados pelo Poder Executivo, providenciarão seus "curriculuns vitae", respeitando o disposto no artigo 2º desta Lei.
§ 1º - Condições e requisitos complementares poderão ser estipulados pelo Poder executivo, além dos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º - O nome e a classificação dos contemplados com medalha de Mérito serão publicados no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 30 dias da data a que se refere o artigo 4º desta Lei.
§ 3º - É vedada a participação de Membros da Comissão de Seleção, como candidatos às Comendas.
Art. 6º As Medalhas de Mérito atribuídas por força desta Lei serão assim distribuídas:
I - 1º lugar: medalha de Prata;
II - 2º e 3xº lugares: Medalha de Bronze.
Art. 7º As Medalhas de Mérito Funcional "Machado de Assis" terão as seguintes especificações:
I - diâmetro: 7cm, e espessura: 2mm;
II - inscrição: em ambos os lados, os dizeres - Estado de Rondônia - medalha de Mérito Funcional "Machado de Assis.
Art. 8º O Poder Executivo determinará a confecção das medalhas.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia 13 de janeiro de 1989, 101º da República.
ORESTES MUNIZ FILHO
Governador em Exercício
DOE Nº 1718, DE 17 DE JANEIRO DE 1989.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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