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Lei Ordinária nº 222/1989

DISPÕE SOBRE AS TAXAS ESTADUAIS.

LEI Nº 222, de 25 de janeiro de 1989.

DISPÕE SOBRE AS TAXAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As taxas estaduais têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 2º Constituem taxas estaduais, dentre outras:

I - Taxa de Serviços da Administração em geral;

II - Taxa de Segurança Pública;

III - Taxa de Saúde Pública.

Parágrafo único - Os atos e serviços sujeitos às taxas, previstas neste artigo, são os constantes nas Tabelas "A", "B" e "C", anexas a esta Lei.

Art. 3º Não estão sujeitos ao pagamento de taxas, os seguintes atos e serviços constantes das Tabelas "A", "B" e "C":

I - relativos aos interesses de partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, ou de templos de qualquer culto;

II - relativos aos interesses de instituições de assistência social, e de educação, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, pela União, pelo Estado ou por Município deste Estado;

III - relativos aos interesses da União, dos Estado, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias;

IV - petições aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

V - relativos a obtenção de certidões e, repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal;

VI - atos necessários ao exercício da cidadania na forma da Lei;

VII - destinados a fins escolares ou eleitorais;

VIII - aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres;

IX - relativos à situação funcional dos servidores do Estado;

X - relativos às promoções de caráter recreativo, em benefício exclusivo de instituições de caridade, devidamente reconhecidas como utilidade pública;

XI - os atestados de vacina e óbito;

XII - os exames físico-mentais e os exames para expedição ou revalidação de Carteira, Cédula ou Atestado de Saúde.

Art. 4º A taxa será cobrada de acordo com as alíquotas previstas nas Tabelas "A", "B" e "C", anexas a esta Lei.

Art. 5º A base de cálculo da taxa é o custo estimado do ato, da atividade ou do serviço, calculado de acordo com o valor da UPF-RO, vigente no mês em que é devido o pagamento.

Parágrafo único - Na hipótese da taxa ser lançada por período certo de tempo e sendo este anual, ocorrendo o fato gerador após o início do período objeto de lançamento será cobrada proporcionalmente aos meses ou fração de mês restante, incluindo-se aquele em que o fato gerador tenha se iniciado.

Art. 6º Contribuinte das taxas estaduais é o destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia e o usuário efetivo ou .potencial dos serviços de que trata o artigo 1º.

Art. 7º As taxas serão pagas em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, através do Documento de Arrecadação, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º As taxas serão recolhidas:

I - antes da apresentação à repartição pública estadual, de documento que provoque a prática de ato ou o desempenho de atividade ou, ainda, a prestação de serviço que dê origem à obrigação de pagá-la, nos termos desta Lei;

II - quando forem lançados por período certo tempo:

a) sendo este mensal, até o 10º (décimo) dia do mês a que se refira;

b) sendo este anual, até o último dia do mês seguinte àquele em que o fato gerador tenha se iniciado.

§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento,

§ 2º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser paga a taxa.

Art. 9º A fiscalização das taxas compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria de estado da Fazenda.

Parágrafo único - Os servidores públicos estaduais, dentro de suas respectivas atribuições, são obrigados a exigir a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa, sempre que devida, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 10 - A falta de pagamento das taxas, assim como o pagamento insuficiente ou intempestivo estará sujeito a:

I - correção monetária nos termos da legislação aplicável;

II - multa sobre o valor da taxa devida:

a) 50% (cinquenta por cento), havendo espontaneidade no pagamento do principal e do acessório;

b) 100% (cem por cento), havendo ação fiscal.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1989.

Palácio do governo do Estado de Rondônia 25 de janeiro de 1989, 101º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 914/2000 de 19/07/2000

Lei Ordinária nº 907/2000 de 29/06/2000

Lei Ordinária nº 868/1999 de 23/12/1999

Lei Ordinária nº 853/1999 de 30/11/1999

Lei Ordinária nº 848/1999 de 12/11/1999

Lei Ordinária nº 766/1997 de 29/12/1997

Lei Ordinária nº 701/1996 de 27/12/1996

Lei Ordinária nº 642/1995 de 27/12/1995

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