Lei Ordinária nº 227/1989
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, GRATIFICAÇÕES, PROVENTOS E PENSÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 227, DE 10 DE MAIO DE 1989.
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, GRATIFICAÇÕES, PROVENTOS E PENSÕES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos Servidores Civis e Militares, pensionistas e aposentados da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, reajuste salarial de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico, a contar de 1º de abril de 1989.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo de vencimento básico constante do "caput" deste artigo, fica incorporado o abono especial de que trata o artigo 1º do Decreto n.º 4057 , de 30 de dezembro de 1988.
Art. 2º Os vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo são os constantes dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 3º Nenhum Servidor do estado, na respectiva carreira, poderá perceber remuneração, a qualquer título, superior a 70 (setenta) Salários Mínimos de Referência.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia 10 de maio de 1989, 101º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1794, DE 12 DE MAIO DE 1989.
DOE Nº 1813, DE 12 DE JUNHO DE 1989 - PARTE VETADA PROMULGADA.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 4057/1988 de //