Lei Ordinária nº 228/1989
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 228, DE 10 DE MAIO DE 1989.
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, reajuste salarial de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, a contar de 1º de abril de 1989.
Parágrafo único - para efeito do calculo de vencimento básico constante no "caput" deste artigo, fica incorporado ao abono especial de que trata o artigo 1º do Decreto nº 4057 , de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º Os vencimento do pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia são os constantes dos anexos I, II e III.
Art. 3º Fica assegurado aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia um reajuste salarial de 10% (dez por cento), a partir de 1º de maio de 1989, e outro, também de 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos recursos próprios do vigente orçamento, suplementados se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia 10 de maio de 1989, 101º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1799, DE 12 DE MAIO DE 1989.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 237/1989 de 14/08/1989
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 4057/1998 de //