Lei Ordinária nº 229/1989
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 9º DA LEI N.º 135, DE 23 DE OUTUBRO DE 1986 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIAS E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
LEI Nº 229, DE 16 DE JUNHO DE 1989
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 9º DA LEI N.º 135 , DE 23 DE OUTUBRO DE 1986 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIAS E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao
Art. 9º da Lei n.º 135 , de 23 de outubro de 1986, o seguinte parágrafo:
"Art. 9º - .....
§ 1º - .........
§ 2º - .........
§ 3º - O atendimento de consultas médicas, laboratorial, farmacêutica e odontológica, será feito durante as 24 horas do dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia 16 de junho de 1989, 101º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1820, DE 21 DE JUNHO DE 1989.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 135/1986 de 23/10/1986