Lei Ordinária nº 230/1989
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECONHECER O DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DO SERVIÇO-FGTS DOS MUNICÍPIOS AOS EX-SERVIDORES CONVENIADOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 230, DE 16 DE JUNHO DE 1989.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECONHECER O DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DO SERVIÇO-FGTS DOS MUNICÍPIOS AOS EX-SERVIDORES CONVENIADOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por ato próprio, o reconhecimento do débito do Fundo de Garantia por Tempo do Serviço - F.G.T.S. dos municípios aos ex-servidores da Educação, chamados de conveniados, e a pagar, por cálculo da Secretaria de Estado da Administração-SEAD, os débitos, com recursos do Tesouro do Estado.
Art. 2º Ficam amparados desde 1º de janeiro de 1988, os servidores da Educação, chamados conveniados que aprovados em concurso público, foram nomeados e empossados durante o ano de 1988, para contagem do tempo para Abono Natalino.
Parágrafo único - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para que os servidores amparados possam receber as possíveis diferenças de Abono Natalino, no prazo máximo de sessenta (60) dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia 16 de junho de 1989, 101º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1820, DE 21 DE JUNHO DE 1989.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.