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Lei Ordinária nº 231/1989

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO, ALTERA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 231, DE 20 DE JUNHO DE 1989.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO, ALTERA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Circunscrição Judiciária do Estado passa a ser constituída das seguintes Seções Judiciárias, tendo como sede, cada uma, a Comarca indicada em primeiro lugar:

I - 1ª Seção: PORTO VELHO, compreendendo todas as Varas, Auditoria Militar, Juizado de Menores e Juizado de Pequenas Causa;

II - 2ª Seção: ARIQUEMES e JARU;

III - 3ª Seção: JI-PARANÁ, OURO PRETO D`OESTE, PRESIDENTE MÉDICI e ALVORADA D`OESTE;

IV - 4ª Seção: CACOAL, PIMENTA BUENO e ESPIGÃO D`OESTE;

V - 5ª Seção: VILHENA, COLORADO D`OESTE e CEREJEIRAS;

VI - 6ª Seção: GUAJARÁ-MIRIM e COSTA MARQUES;

VII - 7ª Seção: ROLIM DE MOURA, SANTA LUZIA D`OESTE e ALTA FLORESTA D`OESTE.

Art. 2º São criados os seguintes cargos de Juiz Substituto:

I - oito (8) para a 1ª

Seção (Porto Velho);

II - quatro (4) para a 3ª

Seção (Ji-Paraná);

III - dois (2) para a 2ª

Seção (Ariquemes);

IV - dois (2) para a 4ª

Seção (Cacoal);

V - dois (2) para a 7ª

Seção (Rolim de Moura);

VI - dois (2) para a 5ª

Seção (Vilhena);

VII - dois (2) para a 6ª

Seção (Guajará - Mirim).

Art. 3º O Juiz Substituto, cargo inicial da carreira (Constituição Federal, art. 93, inc. I), exercerá jurisdição na

Seção Judiciária para a qual for nomeado e residirá na respectiva sede, competindo-lhe efetuar a prestação jurisdicional, por designação:

I - como substituto dos juizes de direito e/ou titulares em suas férias, licenças, impedimentos, faltas, remoções e promoções;

II - como juiz auxiliar dos titulares;

III - como juiz substituto, em qualquer Vara ou Comarca, em caso de vacância ou criação e instalação de Varas ou Comarcas, até efetivo provimento.

§ 1º - As designações dos juizes substitutos serão operadas pelo Corregedor Geral da Justiça.

§ 2º - Somente o deslocamento para comarca alheia à

Seção Judiciária em que serve e, no caso, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Desembargador Corregedor da Justiça, ensejará pagamento de diária e/ou ressarcimento por qualquer despesa.

§ 3º - A remoção do juiz substituto, de uma para outra

Seção Judiciária, dependerá de deliberação do Tribunal de Justiça.

§ 4º - Ressalvadas as exceções legais, o candidato ao cargo de juiz substituto deverá Ter menos de 40 (quarenta) anos de idade, até o último dia de inscrição ao concurso público.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Vencido o prazo de estágio probatório, constitucionalmente estabelecido em dois (2) anos (Constituição Federal, art. 95, inc. I) e, se aprovado, o juiz substituto adquirirá vitaliciedade.

Parágrafo único - O estágio probatório a que se refere o presente artigo será regulamentado pelo Conselho da Magistratura.

Art. 6º Os cargos de juizes de direito não titulares de Varas (Lei Estadual n.º 105 /86, de 23.05.1986) passam a compor quadro em extinção, assegurado ao magistrado a preferência à titularidade na comarca sede em que exercer a prestação jurisdicional.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia 20 de junho de 1989, 101º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1822, DE 23 DE JUNHO DE 1989.

DOE Nº 1907, DE 26 DE OUTUBRO DE 1989 - PARTE VETADA PROMULGADA.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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