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Lei Ordinária nº 232/1989

ALTERA, SUPRIME E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI 223 DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

LEI Nº 232, DE 29 DE JUNHO DE 1989.

ALTERA, SUPRIME E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI 223 DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei 223 , de 27.01.89, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24 - As alíquotas do imposto são:

I - Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior:

a) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens:

1) armas e munições, suas partes e acessórios;

2) cervejas e bebidas alcóolicas;

3) perfumes e cosméticos;

4) cigarros, charutos e tabacos;

5) embarcações de esporte e recreação.

b) 9% (nove por cento) nas operações com ouro e pedras preciosas;

c) 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias:

1) animais vivos;

2) carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;

3) peixes frescos, resfriados ou congelados;

4) arroz;

5) feijão;

6) farinha de mandioca;

7) sal de cozinha;

8) produtos hortifrutigranjeiros em estado natural.

d) 17% (dezessete por cento) nos demais casos;

II - Nas operações ou prestações interestaduais e de exportação, as fixadas pelo Senado Federal.

....

Art. 25 - Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo anterior prevalecem, conforme o caso:

I - a alíquota fixada pelo Senado Federal:

a) a máxima, se inferior à revista nesse artigo;

b) a mínima, se superior à prevista nesse artigo;

II - as alíquotas estabelecidas em convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal.

....

Art. 29 - ......

I - o industrial, comerciante atacadista ou distribuidor, relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado.

II - ........

III - .......

IV - ........

V - as distribuições de energia elétrica, relativamente ao pagamento do imposto devido desde a produção ou importação até a entrega ao consumidor final.

.......

Art. 46 - Não se exigirá a anulação de crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista aprovada em deliberação dos Estados na forma de alínea "g" do inciso XII, do

§ 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, relativamente à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados, ou nos casos previstos em lei complementar editada com fundamento da alínea "f" do mesmo inciso.

.......

Art. 50 - .......

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive, às disposições do artigo 39.

Art. 78 - ......

§ 1º - .......

§ 2º - .......

§ 3º - Para efeito da incidência do imposto de que trata esta Lei, presumir-se-á operação tributável não registrada, quando constatado.

I - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor resultante das somas das saídas sem lucro e o lucro achado pela aplicação de percentual arbitrado através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

II - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

III - registro de saídas em montante inferior ao indicado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque apurado no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte e através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

IV - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial e o registro nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

V - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas.

§ 4º - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.

§ 5º - Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - quando a escrita ou documentos fiscais emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifiquem com evidência que as quantidades, operações, prestações ou valores nestes últimos lançados, são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

§ 6º - Qualquer acréscimo patrimonial não justificado pela declaração de rendimentos apresentada à Fazenda Federal, para fins de pagamento do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, que integrar o patrimônio de pessoa física, titular, sócio ou acionista de firma individual ou de pessoa jurídica contribuintes do imposto, será considerado, em relação aos últimos como relativo à operação ou prestação tributável não registrada.

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Art. 81 - ........

I - .........

II - ........

III - .......

IV - deixar de pagar o imposto, no prazo regulamentar, quando relativo à operação ou prestação promovidas sem a emissão do documento fiscal - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento);

V - .......

VI - ........

VII - .......

VIII - ......

IX - .......

X - ........

XI - .......

XII - ......

XIII - ......

XIV - ........

XV - .........

XVI - ........

XVII - promover as operações descritas no inciso X, com documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do imposto, desde que a infração não configure a hipótese prevista no inciso anterior - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento);

XVIII - executar serviços de transporte e de comunicação sem a emissão do documento fiscal correspondente-multa de 150% (cento e cinqüenta por cento);

XIX - executar os serviços de transporte e comunicação com documento fiscal inidôneo - multa de 200% (duzentos por cento);

XX - deixar de pagar ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagar o imposto, nas hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento).

§ 1º - Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal:

......

Art. 83 - ........

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às penalidades dos incisos VI, XIII, XIV, XV, XVI e XIX do art. 81 e às previstas no art. 82.

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Art. 124 - ........

§ 1º - Quando o Auto de Infração for relativo a procedimento fiscal do qual tenha decorrido a apreensão de mercadoria, o prazo para apresentação de defesa é de 30 dias.

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Art. 162 - ..........

§ 2º - Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, com prazo certo de vencimento ou que tenha a sua comercialização proibida, tais circunstâncias deverão ser expressamente mencionadas no Termo de Apreensão.

§ 2º - ........

§ 3º - As mercadorias, com prazo certo de vencimento ou proibição de comercialização, poderão, a critério da autoridade competente, ser doadas a instituições de caridade ou de assistências social ou destinadas a órgãos públicos mediante recibo.

.........

Art. 175 - As disposições desta Lei concernentes ao processo Administrativo Tributário, ao pedido de restituição de tributos, à constituição e atualização do crédito tributário e à Certidão Negativa aplicam-se aos demais tributos da competência tributária do Estado.

§ 1º - A restituição de tributos será regida pelas normas previstas na Lei n.º 1272 , de 25 de outubro de 1966, ou em Lei Complementar que venha substituí-la.

§ 2º - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a autorização da restituição, que poderá ser feita em forma de crédito, para pagamento futuro de tributo, ou espécie.

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Art. 177 - Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia, a qual figurará, na legislação tributável, sob a forma abreviada da UPF/RO, no valor de NCz$ 23,00 (vinte e três cruzados novos).

Parágrafo único - O valor previsto será atualizado pelo indexador utilizado pelo Governo Federal para a atualização dos tributos federais, desprezadas as frações da Unidade Monetária".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia 29 de junho de 1989, 101º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1827, DE 30 DE JUNHO DE 1989.

Art. 1

Art. 25

Art. 29

Art. 46

Art. 50

Art. 78

Art. 81

Art. 83

Art. 124

Art. 162

Art. 175

Art. 177

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 688/1996 de 27/12/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 223/1989 de 27/01/1989