Lei Ordinária nº 234/1989
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR O CONTROLE ACIONÁRIO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, MEDIANTE ALIENAÇÃO, COM ENCARGOS, ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, COM ENCARGOS, ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, DOS DIREITOS DE SUBSCRIÇÃO RELATIVOS A AUMENTO DE CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 234, DE 27 DE JULHO DE 1989.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR O CONTROLE ACIONÁRIO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, MEDIANTE ALIENAÇÃO, COM ENCARGOS, ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, COM ENCARGOS, ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, DOS DIREITOS DE SUBSCRIÇÃO RELATIVOS A AUMENTO DE CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir o controle acionário das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, mediante cessão, com encargos dos direitos de subscrição relativos a aumento de capital.
§ 1º - A escolha do cessionário obedecerá aos princípios da licitação, de âmbito nacional, promovida pelo poder Executivo, através de Comissão Especial subordinada à Governadoria, com o escopo de selecionar empresa ou grupo de empresas que disponha de recursos, meios e tecnologia capazes de executar, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, um plano de obras em condições de atender, quantitativa e qualitativamente, ao mercado de energia elétrica do Estado.
§ 2º - O aumento de capital será realizado de acordo com o montante que for apurado na licitação.
§ 3º - No que se refere às normas e demais requisitos do processo licitatório, a Comissão Especial fica investida da necessária autonomia para estabelecer regras que melhor propiciem a tramitação do processo.
Art. 2º A cessão de direitos será feita mediante contrato em que, além de outras, figure, como condição especial, a execução do plano de obras de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior.
§ 1º - O não cumprimento das obrigações contratuais, ainda que parcial, obrigará o cessionário a indenizar o Tesouro do estado, em valor correspondente às obras não executadas.
§ 2º - No caso de surgimento de qualquer dúvida ou litígio ao descumprimento contratual, será formada uma Comissão de Arbitramento constituída de 03 (três) elementos, sendo 02 (dois) indicados pelas partes que, de comum acordo, indicarão um terceiro, que a presidirá, devendo a escolha recair, preferencialmente em pessoa de comprovada experiência no setor energético.
Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a alienar, em condições especiais, aos empregados das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, parte das ações que lhe couber no aumento de capital.
Parágrafo único - No julgamento do processo licitatório será considerada a proposta que contenha oferta de cláusula que assegure os atuais funcionários da CERON justas condições de estabilidade no emprego.
Art. 4º O Governo do Estado reinvestirá em aumento de capital, por subscrição de ações preferenciais, o que arrecadar de imposto estadual incidente sobre o serviço de energia elétrica, reservando-se o direito de indicar as obras a serem executadas com os referidos recursos.
Art. 5º Deverá o Poder Executivo, noa to da cessão autorizada no artigo 1º, celebrar acordo de acionistas que garanta a participação, tanto no Conselho de Administração como na Diretoria da Empresa, de um representante indicado pelo Estado, bem assim para assegurar aos empregados participação na direção da sociedade proporcional às ações subscritas na conformidade do artigo 3º.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia 27 de julho de 1989, 101º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1847, DE 28 DE JULHO DE 1889.
DOE Nº 1858, DE 14 DE AGOSTO DE 1989 - ERRATA.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
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