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Lei Ordinária nº 236/1989

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE INFORMÁTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 236, DE 08 DE AGOSTO DE 1989.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE INFORMÁTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMÁTICA

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Informática o conjunto de métodos e técnicas de tratamento racional e automático da informação, abrangendo atividades como o desenvolvimento e implantação de sistemas em computadores, comunicação de dados, microinformática, microfilmagem, tratamento de imagens de satélites por computador e afins.

Art. 2º Fica instituído o Sistema Estadual de Informática - SIN, componente do Sistema Estadual de Planejamento.

Parágrafo único - O Sistema Estadual de Informática compõe-se dos órgãos e entidades de que tratam os Capítulos II, III, IV e V desta Lei.

CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE INFORMÁTCIA

Art. 3º Fica criado o Conselho Estadual de Informática - CEI, na estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, órgão colegiado de deliberação, competindo-lhe formular, orientar e coordenar a política de informática no âmbito da Administração Pública do Estado, bem como supervisionar e controlar as atividades de desenvolvimento e implantação de sistemas em computadores, comunicação de dados, microinformática, microfilmagem, tratamento de imagens de satélites por computador, e afins, dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do CEI.

CAPÍTULO III DA COMPANHOA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE RONDÔNIA

Art. 4º Fica autorizada a criação de uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Empresa de Informática do estado de Rondônia - RONDATA, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado.

Art. 5º A RONDATA, entidade central de execução do Sistema Estadual de Informática, tem por objetivo:

I - executar atividades concernentes a processamento eletrônico de dados e microfilmagem para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e para as Fundações instituídas pelo Estado, com observância das diretrizes emanadas do CEI;

II - executar, mediante convênios ou contratos, serviços de sua competência para entidades e órgãos públicos, federais e municipais;

III - propor, estudar e elaborar projetos de racionalização organizacional e de sistemas e métodos administrativos, em especial como decorrência da implantação de sistemas de informática nos órgãos e entidades da administração estadual, respeitando as competências da Coordenadoria de Modernização Administrativa da Secretaria de estado do planejamento e Coordenação Geral;

IV - prestar assistência técnica a entidades e órgãos públicos e a Fundações instituídas pelo Estado para assuntos relacionados a Informática;

V - executar programas de treinamento para todas as categorias profissionais da área de Informática;

VI - executar outras atividades afins para a consecução de seus objetivos.

Art. 6º Os atos constitutivos da RONDATA ficarão sob a responsabilidade de representante designado pelo Governador do Estado.

Art. 7º O capital social da RONDATA será de NCz$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros novos) parte do qual poderá ser integralizado em equipamentos e instalações.

§ 1º - O capital social da RONDATA poderá ser aumentado quando necessário, garantida sempre, ao Estado, a maioria absoluta do capital votante.

§ 2º - Poderão participar do capital da RONDATA, entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, conforme definido em ato do Poder Executivo.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar sua participação no capital social da RONDATA, podendo, para isso, destinar à Empresa:

I - dotações orçamentárias;

II - patrimônio ora utilizado pelo CEPRORD-Centro de Processamento de Dados de Rondônia;

III - quaisquer outros recursos previstos em Lei.

§ 4º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de NCz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), para atender às despesas de constituição do capital da RONDATA.

Art. 8º A RONDATA será administrada por uma Diretoria, na forma que dispuserem seus Estatutos.

Parágrafo único - O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral será o Presidente do Conselho de Administração da RONDATA.

Art. 9º Aos servidores da RONDATA aplicar-se-ão os dispositivos da legislação trabalhista.

§ 1º - A política de pessoal da RONDATA, orientar-se-á por sistemas de apuração objetiva, com base em critérios de mérito.

§ 2º - Os servidores de apoio e técnicos vinculados a atividades de Informática dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e das Fundações instituídas pelo Estado poderão integrar o quadro de pessoal próprio da RONDATA, observados os critérios do

§ 1º deste artigo.

CAPÍTULO IV DAS UNIDADES SETORIAIS DE INFORMÁTICA

Art. 10 - Integram o Sistema de que trata esta Lei, as unidades setoriais de Informática existentes ou que venham a ser criadas na estrutura dos órgãos da Administração Direta do Estado, observadas as competências do CEI.

CAPÍTULO V DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

Art. 11 - Integram, ainda, o sistema as unidades seccionais de Informática, assim entendidos os Núcleos e Centros de Processamento de Dados, Microfilmagem e afins das entidades da Administração Indireta do Estado e das Fundações por ele instituídas.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12 - É vedada aos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta e as Fundações instituídas pelo Estado organizar ou reorganizar serviços de Informática e contratar serviços ou adquirir equipamentos para tal finalidade, sem prévio exame e anuência do CCEI, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade dos dirigentes respectivos.

Art. 13 - Os contratos de compra e locação de equipamentos e de prestação de serviços de Informática, em vigor, deverão ser submetidos ao CEI, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à RONDATA garantia do Estado em operações de crédito e financiamento.

Art. 15 - Os serviços prestados pela RONDATA serão remunerados e objeto de convênios, contratos ou ajustes, dispensados a licitação, nos termos da Legislação em vigor que rege a matéria, observada tabela de preços aprovada pelo CEI.

Art. 16 - A partir da constituição da RONDATA, o Poder Executivo providenciará a necessária alteração na estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, eliminando a Coordenadoria de Informática e sua respectiva competência.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia 08 de agosto de 1989, 101º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1856, DE 10 DE AGOSTO DE 1989.

TÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMÁTICA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE INFORMÁTCIA

Art. 3

CAPÍTULO III

DA COMPANHOA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE RONDÔNIA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES SETORIAIS DE INFORMÁTICA

Art. 10

CAPÍTULO V

DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

Art. 11

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 273/1990 de 16/04/1990

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.