Lei Ordinária nº 239/1989
"DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA".
LEI Nº 239, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989.
"DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA".
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia um reajuste salarial de 50% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento básico, a partir de 1º de agosto de 1989, e outro, de 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1989.
Art. 2º Os vencimentos básicos dos Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS e a gratificação de Direção de Assistência Intermediária - DAI, são os constantes do Anexo I.
Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas em favor do Poder Judiciário do Estado, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de outubro de 1989.
Deputado OSWALDO PIANA
Presidente
DOE Nº 1897, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.