Lei Ordinária nº 24/1984
REGULA A CONCESSÃO DE TITULO DE UTILIDADE PÚBLICA A INSTITUIÇÕES DE NATUREZA PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 24, DE 25 DE ABRIL DE 1984.
REGULA A CONCESSÃO DE TITULO DE UTILIDADE PÚBLICA A INSTITUIÇÕES DE NATUREZA PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de reconhecimento de utilidade pública às instituições filantrópicas de pesquisa científica e fins culturais, e a associações com atividades sociais recreativa ou esportiva, obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação e fundação, de emblema, flâmula, bandeira ou distintivo próprio, devidamente registrados na Secretaria de Estado, destinada em decreto de regulamentação desta Lei, para tal fim.
Art. 2º A concessão de utilidade pública se fará através de lei, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de que:
I - possui personalidade jurídica, com estatutos legalmente reconhecidos;
II - permanecer em efetivo e contínuo funcionamento durante dois anos, imediatamente anteriores, com a exata observação dos estatutos;
III - pelos estatutos, não são remunerados por qualquer forma, os cargos de diretoria. Não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e, em caso de dissolução seu patrimônio será encorpado a de outra entidade congênere, ou ao poder público;
IV - comprovadamente e mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos dois anos de exercício anteriores, promova a educação ou exerça atividades culturais, ou de pesquisa científica, ou filantrópica , ou beneficente;
V - seus diretores sejam portadores de ilibada conduta moral comprovada;
VI - faz publicar, anualmente, a demonstração de contas de subvenção e auxílio do poder público no período, recebido.
§ 1º - O Deputado que propuser a medida de que trata esta Lei, terá que instruir o projeto com a documentação que prove o atendimento das exigências deste artigo.
§ 2º - A Assembléia Legislativa julgará a autenticidade da documentação apresentada, que prova os requisitos exigidos nos incisos I a IV.
Art. 3º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior, ficam obrigadas a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciados dos serviços que houverem prestado à coletividade, no ano anterior, devidamente comprovado, no demonstrativo da receita e da despesa realizadas no período, ainda que não tenham sido subvencionadas pelo Poder Público.
Art. 4º sociedade, associações ou fundação declaradas de utilidade pública ficarão sob controle da Secretaria de Estado, cujo regulamento desta Lei destinará, que a registrará em livro especial que se destinará, também, a averbação das remessas de relatórios a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º Poderá ser cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
I - deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo 3º desta Lei;
II - negar-se a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários;
III - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores, ou associados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação..
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 25 de abril de 1984.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador
DOE Nº 569, DE 08 DE MAIO DE 1984.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1308/2004 de 16/01/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.