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Lei Ordinária nº 242/1989

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ENTRADA, NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PRODUTO DENOMINADO "COLA DE SAPATEIRO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 242, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ENTRADA, NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PRODUTO DENOMINADO "COLA DE SAPATEIRO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o controle de entrada, normas de comercialização e fiscalização do produto denominado "Cola de Sapateiro", sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º Entende-se como "Cola de Sapateiro" todo produto cuja composição química tenha o solvente hidrocarbonete aromático "tolueno" e seus similares químicos.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda o controle da documentação fiscal na entrada do produto no Estado de Rondônia.

Art. 4º Na entrada do produto "Cola de Sapateiro", em território rondoniense, a Central de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda reterá as vias da Nota Fiscal correspondente, uma das quais será enviada ao setor competente da Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único - Ficam caracterizados como de relevante interesse público, a permuta de informações e os procedimentos de que trata este artigo.

Art. 5º Ficas criado o cadastro dos estabelecimentos que comercializam o produto "Cola de Sapateiro", sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único - No cadastro a que se refere este artigo, a Secretaria de Estado da Saúde manterá o controle sistemático dos estabelecimentos, atividades e documentos levados a registro em livros e fichários apropriados, permanentemente atualizados, de modo a possibilitar a pronta identificação e localização dos elementos que interessem à fiscalização.

Art. 6º A venda do produto "Cola de Sapateiro" passa a ser privativa de estabelecimento comercial cadastrado no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único - Somente será permitida a venda do produto ao representante legal do estabelecimento adquirente, cadastrado na forma prevista no "caput" deste artigo, mediante apresentação da respectiva ficha de identificação.

Art. 7º O Chefe do Poder executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, para o que deverá contar com a participação do Conselho Estadual de Entorpecentes.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia 01 de novembro de 1989, 101º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1913, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1989.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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