Lei Ordinária nº 243/1989
INSTITUI O VALE-TRANSPORTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 243, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1989.
INSTITUI O VALE-TRANSPORTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Estado, o Vale-Transporte destinado a custear parte das despesas de deslocamento do servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público e urbano, na forma da Lei Federal n.º 7.418 /85, alterada pela Lei n.º 7.619 /87 e Decreto n.º 92.180 /85.
Art. 2º A aquisição e distribuição do vale-Transporte será de responsabilidade das respectivas Secretarias.
Art. 3º O Estado participará dos gastos de deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu vencimento básico.
Art. 4º Aplica-se o disposto desta Lei aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, pessoal federal colocados à disposição do Estado, bem como os da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 5º Os custos financeiros mencionados no artigo 3º desta Lei cargo dos respectivos Poderes.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia 01 de novembro de 1989, 101º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1913, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1989.