Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 25/1984

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ALBERGUES NOTURNO EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO.

LEI Nº 25, DE 25 DE ABRIL DE 1984.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ALBERGUES NOTURNO EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar albergues noturnos em todos os municípios, com a finalidade de atender às populações carentes.

Art. 2º Os albergues noturnos têm por finalidade oferecer pousada às pessoas de baixo poder aquisitivo que migram para Rondônia, provenientes de outros Estados, não dispondo de imediato, lugar para se abrigarem.

Art. 3º Os albergues serão vinculados administrativamente à Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social.

Art. 4º A definição do local e os recursos para a construção e instalação ficarão à cargo do Estado, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 120 dias, da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 25 de abril de 1984.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador

DOE Nº 569, DE 08 DE MAIO DE 1984.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.