Lei Ordinária nº 251/1989
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE DELEGADO DE POLÍCIA E PROCURADOR DO ESTADO.
LEI Nº 251, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE DELEGADO DE POLÍCIA E PROCURADOR DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste de vencimentos dos cargos das categorias funcionais de Delgado de Polícia e Procurador do Estado, do Quadro de Pessoal do poder Executivo, no índice de 41% (quarenta e um por cento) sobre o vencimento básico, a partir de 1º de novembro de 1989.
Art. 2º A remuneração dos cargos de que trata esta Lei, compreendendo os vencimentos e as vantagens, inclusive à gratificação adicional por tempo de serviço, não poderá ultrapassar a de Secretário de Estado, por força do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia 29 de novembro de 1989, 101º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1930, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.