Lei Ordinária nº 254/1989
CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTA NO § 6º DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 254, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989.
CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTA NO
§ 6º DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de Governador do estado de Rondônia, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remidos os créditos tributários oriundos dos 1.869 (hum mil oitocentos e sessenta e nove) processos relacionados em anexo com 138 (cento e trinta e oito) folhas,
considerando os seus valores diminutos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia 14 de dezembro de 1989, 101º da República.
ORESTES MUNIZ FILHO
Governador em Exercício
DOE Nº 1940, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.