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Lei Ordinária nº 256/1989

DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, CRIA FÓRMULA DE REAJUSTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 256, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, CRIA FÓRMULA DE REAJUSTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir do dia 1º de novembro de 1989, é fixado em NCz$ 12.217,66 (doze mil, duzentos e dezessete cruzados novos, sessenta e seis centavos).

Parágrafo único - A verba de representação mensal dos Desembargadores, incidente sobre o vencimento básico assim fixado, continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto n.º 2.371 , de 18 de novembro de 1987.

Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o vencimento básico mais a verba de representação, fixados no art. 1º e seu parágrafo único da presente Lei.

Art. 3º O valor fixado no art. 1º da presente Lei será reajustado quadrimestralmente em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, verificado nos 04 (quatro) meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 4º da presente Lei.

Parágrafo único - O primeiro reajuste quadrimestral dar-se-á no mês de março de 1990.

Art. 4º Sempre que a variação do IPC, verificada no mês anterior, for superior a 7% (sete por cento), o vencimento básico de que trata o art. 1º da presente Lei será reajustado, a cada mês, a título de antecipação pelo percentual correspondente a este excedente.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário, suplementadas se necessário for.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 15 de dezembro de 1989.

Deputado OSWALDO PIANA

Presidente

DOE Nº 1940, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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