Lei Ordinária nº 256/1989
DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, CRIA FÓRMULA DE REAJUSTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 256, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, CRIA FÓRMULA DE REAJUSTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado sancionou, e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir do dia 1º de novembro de 1989, é fixado em NCz$ 12.217,66 (doze mil, duzentos e dezessete cruzados novos, sessenta e seis centavos).
Parágrafo único - A verba de representação mensal dos Desembargadores, incidente sobre o vencimento básico assim fixado, continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto n.º 2.371 , de 18 de novembro de 1987.
Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o vencimento básico mais a verba de representação, fixados no art. 1º e seu parágrafo único da presente Lei.
Art. 3º O valor fixado no art. 1º da presente Lei será reajustado quadrimestralmente em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, verificado nos 04 (quatro) meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 4º da presente Lei.
Parágrafo único - O primeiro reajuste quadrimestral dar-se-á no mês de março de 1990.
Art. 4º Sempre que a variação do IPC, verificada no mês anterior, for superior a 7% (sete por cento), o vencimento básico de que trata o art. 1º da presente Lei será reajustado, a cada mês, a título de antecipação pelo percentual correspondente a este excedente.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário, suplementadas se necessário for.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 15 de dezembro de 1989.
Deputado OSWALDO PIANA
Presidente
DOE Nº 1940, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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