Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 258/1989

DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA DISCIPLINA DIREITOS HUMANOS NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES.

LEI Nº 258, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA DISCIPLINA DIREITOS HUMANOS NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir a disciplina Direitos Humanos nos cursos de formação de policiais civis e militares.

Art. 2º Cabe às Secretarias de Estado da Segurança Pública e Secretaria de Estado do Interior e Justiça a normatização da matéria a que se refere esta Lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1990.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia 22 de dezembro de 1989, 101º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1947, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.