Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 260/1990

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.

LEI Nº 260, DE 08 DE JANEIRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º Todos os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em execução, deverão ajustar-se a esta nova Lei.

Art. 2º O serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros será executado pelo Estado ou outorgado, na forma desta Lei às empresas particulares, aqui denominadas de transportadores.

Parágrafo único - A execução desse serviço público poderá ser delegada a empresas particulares sob a forma de permissão ou concessão.

Art. 3º Não está sujeito às disposições desta Lei o serviço realizado, sem objetivo comercial, por entidade pública ou particular.

Art. 4º Cria-se o Conselho Estadual de Transportes de Passageiros, daqui por diante, denominado (CETP), com a seguinte composição:

a - um Presidente;

b - um Representante do DER/Rondônia;

c - um Representante da OAB/Rondônia;

d - um Representante do CREA;

e - um Representante da Procuradoria Geral do Estado;

f - um Representante do Sindicato dos Transportadores;

§ 1º - A Presidência do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros será exercida por um dos Diretores do DER, sem prejuízo do representante mencionado na letra b.

§ 2º - Os representantes mencionados nas letras a e b serão de livre escolha do Governador do Estado.

§ 3º - Os representantes mencionados nas demais letras (c, d, e e f ) serão nomeados pelo Governador, mediante indicação, em lista tríplice, das respectivas entidades representantes.

§ 4º - O Presidente do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros terá, além do voto de qualidade, quando necessário, voto de desempate.

§ 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, findo o qual deverá ser renovada a constituição do Conselho, na forma deste artigo, assegurado o direito de recondução.

§ 6º - Os membros do Conselho perceberão "Jeton" por sessão a qual comparecerem, cujo valor será fixado por Decreto do Poder Executivo.

§ 7º - Ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros, compete:

I - apreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal;

II - opinar obrigatoriamente sobre:

a) os editais de concorrência pública e suas particularidades;

b) a qualidade dos serviços prestados por empresas;

c) a revisão de tarifas;

d) a fixação dos pontos de parada nos limites urbanos;

e) a retomada dos serviços;

f) o que for solicitada sua audiência.

III - decidir:

a) as concorrências públicas;

b) as preferências, nos casos dúbios;

c) a conveniência do estabelecimento de novas linhas e novos horários exigidos pelo interesse público;

d) as concorrências para execução de linhas;

e) prorrogação de concessão;

f) pedido de autorização;

g) levantamento e imposição de restrições de trecho;

h) as medidas acauteladoras da boa marcha dos serviços;

i) em grau de recurso, os assuntos relativos ao tráfego coletivo intermunicipal, inclusive os atos praticados pelas autoridades executivas do DER.

IV - arbitrar o valor a ser acrescido das indenizações, nos casos de retomada, e homologar laudos de avaliação.

Parágrafo único - Das decisões não unânimes do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros cabe recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, com efeito suspensivo, ao Governador do Estado.

Art. 5º Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia, daqui por diante denominado DER/RO, executar ou planejar, outorgar e fiscalizar a execução dos serviços de que trata este regulamento, quer em rodovias federais, estaduais ou municipais do Estado de Rondônia.

Art. 6º É intermunicipal, para efeitos desta Lei, o transporte coletivo executado entre dois ou mais municípios, por estradas federais, estaduais ou municipais.

Art. 7º A permissão e a concessão abrange os serviços de passageiros, bagagens e encomendas.

Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - agência rodoviária:-local para aquisição de passagens para transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e/ou intermunicipal de passageiros e para o despacho de malas, e/ ou encomendas, dotada de sala de espera e de instalações sanitárias adequadas e acessíveis aos usuários, situada em pontos de partida, de parada e/ ou de chegada de ônibus;

II - bagageira:-compartimento destinado exclusivamente ao transporte de bagagem, malas postais e encomendas com acesso pela parte externa do veículo;

III - bilhete de passagem:- documento emitido pela transportadora como prova de contrato de transporte com o passageiro;

IV - coeficiente de aproveitamento:- relação entre o número de passageiro equivalente e o número de lugares oferecidos;

V - tarifas:- constante representativa do custo operacional, com a justa remuneração do investimento, por quilômetros, considerada para cada tipo de leito estadual e de serviço;

VI - coeficiente tarifário:- constante representativo do custo operacional com a justa remuneração do investimento por quilômetros e passageiro, considerada para cada característica de operação;

VII - composição tarifária:- conjunto de fatores que fundamentam a fixação do preço do transporte;

VIII - conexão de linhas: realização de percurso correspondente a mais de uma linha intermunicipal, em veículos da mesma transportadora, trocando-o ou não no terminal de cada linha, com vendas simultâneas de passagens correspondentes às linhas conectadas;

IX - demanda: volume médio de procura de transporte;

X - estabilidade econômica da exploração: manutenção do serviço em bases lucrativas, de modo a garantir a justa remuneração do capital investido;

XI - faixa horária: período de tempo determinado para fixação de horários de partidas ordinárias a cada transportadora, em ligação efetuada por mais de uma, com resguardo de intervalo mínimo entre as partidas e estabelecimento de vagas para a ampliação de freqüência;

XII - freqüência: número de viagens ordinárias e diárias em cada sentido de uma linha;

XIII - frete: importância a cobrar pelo transporte de bagagem não incluída em franquia;

XIV - frota nominal: quantidade de veículos estabelecida para operação de linha regular;

XV - horário: momento (hora) de partida, de trânsito ou chegada;

XVI - itinerário: via percorrida na execução do serviço, podendo ser definido pelo código da rodovia, nome de localidade a sua margem ou ponto gráfico conhecido;

XVII - letreiro indicativo: inscrição na parte frontal do veículo, contendo indicação do serviço, devidamente iluminado à noite;

XVIII - linha regular: ligação regular de transporte rodoviário de passageiros entre duas ou mais localidades, com pontos inicial e final definidos, através de itinerário pré-estabelecido, com ou sem seccionamento;

XIX - prolongamento de linha regular: é o aumento do seu percurso pela transferência de um de seus terminais;

XX - encurtamento de linha regular: é a redução de seus percurso pela transferência de um de seus terminais;

XXI - fusão de duas ou mais linhas regulares: é a integração de linhas regulares existentes, cujos itinerários se complementam ou se superponha, gerando uma nova linha regular, com o conseqüente cancelamento dos que lhes deram origem;

XXII - mercado intermediário: população localizada ao longo do itinerário da linha regular que dela se serve através de suas seções;

XXIII - parada: local situado no itinerário da linha, onde se autoriza a interrupção regular da viagem;

XXIV - percurso: distância percorrida na execução da linha regular;

XXV - ponto final: local onde termina a viagem numa linha regular;

XXVI - ponto inicial: local onde se inicia a viagem numa linha regular;

XXVII - ponto de parada intermediária: local facultativo de parada ao longo do itinerário;

XXVIII - ponto de parada: local de parada obrigatória na realização da viagem;

XXIX - preço de passagem: importância final e individual paga pelo usuário pela efetiva prestação do serviço;

XXX - seção: trecho do itinerário, configurado no documento de delegação, compreendido entre localidades determinadas, com fracionamento do preço de passagem;

XXXI - seccionamento: conjunto de seções;

XXXII - serviço complementar: é o serviço prestado pela transportadora derivado da linha regular;

XXXIII - tempo de viagem: tempo de duração da viagem, computando-se o tempo das paradas;

XXXIV - terminais de linha: pontos inicial e final da linha, considerados em cada sentido da viagem;

XXXV - viagem ordinária: deslocamento efetuado por itinerário definido, entre os pontos inicial e final da linha (terminais de linha), em um sentido;

XXXVI - viagem comum: aquela em que o veículo pode angariar passageiros ao longo do percurso, nos locais autorizados, pelos preços constantes do seccionamento;

XXXVII - viagem direta: viagem efetuada entre os terminais de linha, em horário autorizado, sem interrupção para embarque de passageiros ou recepção de encomendas, e para qual não se admite fracionamento do preço da passagem;

XXXVIII - viagem especial: viagem eventual, em qualquer itinerário sem caráter de linha regular e com fim específico;

XXXIX - viagem extraordinária: viagem total da linha, em caráter eventual, em horário diferente dos autorizados, quando a transportadora for exclusiva na ligação ou em intervalos máximos de 15 (quinze) minutos anteriores ou posteriores ao horário ordinário, quando houver mais de uma transportadora;

XL - viagem parcial: viagem efetuada em parte do itinerário da linha, cobrindo o seccionamento correspondente.

Capítulo II

DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Do Plano

Art. 9º Para a execução dos serviços previstos nesta Lei, o DER/RO, elaborará um plano competente, divulgando-o amplamente.

Art. 10 - O plano de que trata o artigo anterior deverá obrigatoriamente discriminar todas as linhas necessárias existentes ou a serem implantadas.

Art. 11 - As diretrizes básicas para a elaboração do plano de que trata o artigo 9º e para a outorga dos serviços serão definidos pelo exame conjunto dos seguintes fatores principais:

I - real necessidade do transporte devidamente verificada por levantamento estatístico, e censitário adequados e periódicos efetuados pelo DER/RO;

II - possibilidade de exploração economicamente suficiente, aferida pelo coeficiente de utilização, adotado na composição tarifária;

III - os serviços em execução, outorgados pelo DER/RO terão consideração de mercado, nos limites das respectivas competências, evitando-se concorrência ruinosa.

Art. 12 - Mercado atendido: considerar-se-á atendido o mercado de transporte, quando o coeficiente de utilização do serviço existente, verificando mediante procedimento estatístico não for superior a 30% (trinta por cento) ao estipulado na composição tarifária.

Parágrafo único - Quando não atendido o mercado e exista empresa concessionária ou permissionária na linha, o DER/RO solicitará que a mesma aumente o número de viagens ordinárias ou autorizará viagens extraordinárias, observando a tarifa vigente.

Art. 13 - O plano de que trata este

Capítulo será revisto e adaptado a cada 5 (cinco) anos de modo a satisfazer as necessidades públicas, face o desenvolvimento de regiões a serem servidas.

Art. 14 - Os serviços serão outorgados sob a forma de permissão ou concessão, para atender a implantação de que trata o

Capítulo II, ou a critério do CETP, com base em estatísticas periódicas elaboradas pelo DER/RO.

Seção II

Da Permissão

Art. 15 - A permissão será outorgada por Resolução do CETP após licitação pública que será realizada pelo DER/RO com observância do disposto nesta Lei e na legislação pertinente.

Parágrafo único - O DER/RO encaminhará ao CETP o pedido de autorização para a abertura de licitação contendo justificativa e conclusão de prévios estudos necessários que definam a conveniência ou necessidade de implantação dos serviços.

Art. 16 - Fica ressalvado que no caso de criação de novos municípios ou desmembramento de áreas dos atuais, as linhas municipais de transporte coletivo de passageiros legalmente executadas há 2 (dois) anos ou mais, serão convertidos automaticamente pelo DER/RO em permissão intermunicipal, desde que se enquadrem nos dispositivos desta Lei e o interessado requeira no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da emancipação do novo município, juntando comprovantes legais da linha em questão.

Art. 17 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, a licitação para permissão da linha regular será realizada decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial do Estado de Rondônia e na Imprensa diária contendo indicações aos interessados para a obtenção do texto do edital e demais informações.

Art. 18 - O Edital para outorga da permissão conterá:

I - local, dia e hora da realização da concorrência;

II - indicação da autoridade que receberá as propostas;

III - disposição de apresentação da proposta;

IV - valor em moeda corrente e forma de restituição da caução;

V - característica da linha, com especificação de :

a) número de transportadoras para a exploração;

b) número e característica dos veículos;

c) itinerário;

d) seccionamento;

e) pontos terminais e de parada;

f) extensão da linha;

g) frequência inicial.

VI - capital integralizado mínimo;

VII - condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, próprio ou contratado com capacidade para atender a frota;

VIII - prazo máximo para início dos serviços;

IX - critério de julgamento da concorrência;

X - local onde serão prestadas informações sobre a concorrência.

Art. 19 - O julgamento da concorrência de que trata esta seção, far-se-á pela contagem de pontos efetuada através de análise, dos seguintes itens:

I - empresas de transportes coletivos que estejam

explorando a linha ou parte dela com contrato de

permissão firmado a mais de 6 (seis) meses pelo

poder concedente....................................30

II - seja a mais antiga transportadora na prestação

de serviços intermunicipais da região perante o

DER/RO..............................................20

III - execute linha entre os terminais por outro

itinerário..........................................20

IV - a que tenha terminal ou terminais mais próximo

da linha criada.....................................20

V - prova de regularidade fiscal,municipal,estadual

e / ou federal,trabalhista e previdenciária atuali-

zado até o mês anterior da concorrência.............10

Total de pontos....................................100

§ 1º - Ocorrendo empate na contagem final dos pontos, será proclamada vencedora a concorrente que apresente, na ordem de preferência dos itens abaixo, as seguintes condições:

I - ordem de registro no DER/RO

II - possua sede no Estado de Rondônia.

Art. 20 - A permissão terá prazo de vigência de até 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, condicionando-se a transportadora demonstrar capacidade administrativa e técnico-operacional ao longo da vigência do contrato.

§ 1º - A capacidade administrativa e técnico-operacional será julgada ao término do contrato pela Comissão designada pelo DER/RO, com base nos seguintes fatores:

I - balanço contábil;

II - infrações cometidas;

III - estado atual da frota.

§ 2º - Comprovada a incapacidade administrativa e/ou técnico-operacional em processo regular a permissão será cancelada, com perda da caução e sem direito a indenização de qualquer espécie.

Art. 21 - A permissão poderá ser cassada quando:

I - houver reiterada desobediência aos preceitos regulamentares;

II - inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de permissão;

III - abandono total ou parcial do serviço;

IV - falências;

V - não der início ao serviço no prazo previsto.

Parágrafo único - O processo de cassação da permissão será julgado pelo Conselho e obrigatoriamente assegurará:

I - prazo para recurso

II - direito de defesa da permissionária.

Seção III

Da Concessão

Art. 22 - A concessão será delegada por Resolução do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros (CETP) e precedida de concorrência pública.

§ 1º - O DER/RO encaminhará a CETP, após estudos necessários, o pedido para abertura de concorrência.

§ 2º - Autorizada a abertura de concorrência, esta será efetuada pela CETP, observada a legislação pertinente.

Art. 23 - No caso de regularização de linha permitida, o DER/RO solicitará ao CETP a abertura de concorrência até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término da permissão.

Art. 24 - A concorrência para concessão de linha será realizada decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial do Estado de Rondônia e na Imprensa Diária, contendo indicações aos interessados para a obtenção do texto do Edital e demais informações.

Árt. 25 - O Edital de Concorrência obedecerá os mesmos critérios estabelecidos no artigo 18.

Art. 26 - Os processos de classificação e julgamento de concorrência serão disciplinados em norma complementar específica que para este fim expedirá o DER/RO.

§ 1º - Serão considerados no disciplinamento do julgamento de concorrência, as normas complementares específicas, que para este fim expedirá o DER/RO.

§ 2º - Serão considerados no disciplinamento do julgamento da concorrência os seguintes critérios de avaliação:

a)experiência da empresa avaliada por seu desempenho em linhas intermunicipais de que seja concessionário;

b)tradição da empresa na execução de serviço regular de transporte na região da linha licitada;

c)disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço licitado;

d)capacidade econômico-financeira dos licitados.

Art. 27 - Ocorrendo o empate na contagem final de pontos, será proclamada vencedora a concorrente que apresente, na ordem de precedência dos itens abaixo, as seguintes condições:

I - explorar regularmente a linha outorgada pelo DER/RO cobrindo em maior parte o itinerário da nova ligação:

II - ordem de Registro no DER/RO;

III - possua sede no Estado de Rondônia.

Seção IV

Dos Contratos

Art. 28 - A concessão ou permissão será objeto de contrato cujos documentos mencionados neste artigo conterão obrigatoriamente cláusulas que determinem:

I - a identidade das partes;

II - a identificação da linha objeto, através de seus terminais, itinerários e seccionamentos;

III - a frequência inicial da linha e o seu registro inicial de viagens, se comuns, diretas ou semi-diretas;

IV - a obrigação da transportadora quanto a adaptação da oferta à demanda futura da linha;

V - a obrigação da transportadora quanto ao cumprimento de horários e itinerários;

VI - o número inicial de veículos e suas características;

VII - a obrigação da transportadora quanto à observância dos padrões administrativos e técnico-operacionais fixados pelo DER/RO;

VIII - a impossibilidade de alterar ou modificar os serviços sem a devida licença ou respectivo aditamento;

IX - a obrigação da transportadora quanto a prioridade de transporte de bagagem dos usuários e de malas postais;

X - a faculdade da transportadora em efetuar o transporte de encomendas observada a prioridade prevista no item IX;

XI - o atendimento, pela transportadora, à requisição do DER/RO para garantir a continuidade de operação de outros serviços em caso de suspensão temporária, encampação, cassação das concessionárias;

XII - a utilização de bens e serviços da transportadora, mediante requisição do DER/RO, para garantir a continuidade dos serviços em caso de encampação ou cassação;

XIII - a obrigação da transportadora em renovar anualmente a vistoria de todos os veículos em operação;

XIV - a obrigação do DER/RO quanto a revisão periódica das tarifas, de forma a assegurar o equilíbrio econômico financeiro da transportadora;

XV - o cumprimento pela transportadora da legislação pertinente, inclusive no que respeita à qualidade ambiental;

XVI - a adequação às alterações que ocorrem na legislação pertinente;

XVII - o prazo de duração;

XVIII - garantir a transportadora do prazo contratual;

XIX - critério para cassação, encampação;

XX - critério de indenização;

XXI - período do contrato;

XXII - o foro.

§ 1º - O contrato de concessão ou permissão será firmado com o DER/RO.

§ 2º - Para a assinatura do contrato a transportadora deverá apresentar:

I - fotocópia da apólice do seguro obrigatório de responsabilidade civil;

II - fotocópia da apólice de seguro facultativo de acidentes pessoais quando for o caso;

III - fotocópia autenticada dos certificados de registro dos veículos destinados àquela linha;

IV - documento autorizando pontos de embarque e desembarque, ou prova de que os já tenha requerido, a menos que tenham sido homologados anteriormente.

§ 3º - A não apresentação destes documentos em prazo estipulado pelo DER/RO e contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, implicará:

I - na automática desclassificação da transportadora, convocando-se aquela desclassificada imediata na concorrência.

Seção V

Dos Certificados

Art. 29 - O oferecimento de documentação falsa ou informação incorreta, desclassificará a concorrente e se iniciada a exploração do serviço, será cancelada a concessão ou permissão e outorgada a concorrente que se classificará imediatamente após.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo anterior, será mantida a caução aos cofres do Estado, sendo declarada inidônea à concorrente, nos termos desta Lei e da legislação aplicável.

Art. 30 - Firmado o contrato de concessão ou permissão o DER/RO expedirá o respectivo certificado sem o qual a transportadora não poderá iniciar os serviços.

§ 1º - Os certificados de concessão ou permissão, terão modelos próprios, fixados pelo DER/RO, e conterão, no mínimo, as seguintes especificações:

I - nome da transportadora, número de registro no DER/RO;

II - número da linha, tipo de serviço, indicação de seus terminais e detalhes do itinerário;

III - extensão total e parcial da linha e tipo de leito estradal;

IV - horários de partida, de chegada nos terminais e de trânsito nos pontos de parada e apoio;

V - frequência;

VI - seccionamento e a respectiva tabela de preços.

§ 2º - Estes certificados deverão ser atualizados sempre que qualquer alteração se efetuar em seus conteúdos e deverão ser afixados em locais visíveis no interior dos ônibus.

§ 3º - Nenhum serviço novo, bem como qualquer alteração nos serviços, poderá ser posto em operação sem que a transportadora receba o certificado da concessão ou permissão.

Art. 31 - A concessão por prazo determinado terá a duração de 10 (dez) a 20 (vinte) anos e será prorrogada por igual período, caso os serviços, a juízo do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros, sejam considerados de boa qualidade ou não haja denúncia 6 (seis) meses antes de seus vencimento.

Seção VI

Da Transferência

Art. 32 - O Conselho Estadual de Transporte de Passageiros (CETP), poderá autorizar a transferência de concessão ou permissão a terceiros, desde que:

I - tenha transcorrido 2 (dois) anos de assinatura do contrato em vigor;

II - a transportadora, para qual esteja sendo pretendida a transferência, seja concessionária ou permissionária de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro no Estado de Rondônia e tenha sido comprovada, pelo DER/RO, a sua idoneidade administrativa e a sua capacidade técnico-operacional.

Seção VII

Da Rescisão e da Cassação

Art. 33 - A concessão só poderá ser rescindida nos seguintes casos:

a)retomada do serviço para exploração direta mediante indenização a concessionária em moeda corrente;

b)cassação;

c)conclusão do prazo contratual, observando as disposições do

Art. 31.

Art. 34 - Na retomada para exploração direta, os bens do concessionário, empregados na exploração do serviço, reverterão ao patrimônio do Poder concedente, mediante prévia indenização em dinheiro, pelo preço de avaliação, acrescido das obrigações decorrentes das leis do trabalho.

Art. 35 - A cassação poderá ocorrer nos casos de descumprimento do contrato de concessão em suas cláusulas, precedida de inquérito administrativo em que será assegurado o mais amplo direito de defesa.

§ 1º - O inquérito será instaurado apenas quando notificado a sanar irregularidades ou ilegalidades, nelas persistir o concessionário, por mais de 30 (trinta) dias.

§ 2º - A cassação da concessão, na forma deste artigo, não dará direito a indenização.

Seção VIII

Dos Serviços Complementares

Art. 36 - Independente de concorrência, a licença para:

I - fretamento;

II - viagem em caráter especial desde que justifique mediante contrato entre a transportadora e os usuários;

III - prolongamento e encurtamento de linha;

IV - fusão de duas ou mais linhas;

V - conexão de linhas;

VI - ampliação, diminuição ou alteração de horários em linhas delegadas;

VII - implantação e cancelamento de seção;

VIII - viagens parciais.

Art. 37 - A empresa transportadora terá preferência para a execução do serviço de fretamento no eixo de influência de sua concessão ou permissão, ficando a critério do DER/RO a estipulação da tabela para fretamento correspondente a Km/ rodado, tipo de pavimento estradal e modelo de veículo utilizado.

Art. 38 - As viagens em caráter especial deverão ser autorizadas pelo DER/RO, mediante requerimento anexando cópia do contrato de locação entre a transportadora e os interessados.

Art. 39 - O prolongamento de linha regular poderá ser deferido desde que venha sendo explorada pela mesma transportadora, pelo menos há 3 (três) anos, atendidos as seguintes condições:

I - que a distância entre o terminal atual e o da localidade objeto da solicitação não seja superior a 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário normal da linha regular;

II - que a transferência do terminal da linha se dê para localidade que gere demanda, no mínimo igual a da localidade onde se situa o terminal atual;

III - que inexista linha regular ligando entre si, os terminais da linha resultante, ainda que por outro itinerário;

IV - seja mantido o seccionamento original da linha regular;

V - a linha não seja originária de outro prolongamento nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VI - a linha não seja originária de encurtamento ou desmembramento.

Art. 40 - O encurtamento da linha regular poderá ser deferido, desde que satisfaça as seguintes condições:

I - a localidade prevista como novo terminal seja seção;

II - continue atendendo o antigo terminal mesmo que de forma indireta;

III - não comprometa, a critério de censo estatístico efetuado pelo DER/RO, a estabilidade econômica de outro serviço regular.

Parágrafo único - O encurtamento de linha não poderá gerar senão uma só linha em favor do concessionário ou permissionário, sendo vedado o seu desmembramento em duas ou mais linhas menores.

Art. 41 - A fusão de duas ou mais linhas intermunicipais poderá ser deferida, desde que satisfaça às condições seguintes:

I - sejam executados pela mesma transportadora, há mais de 2 (dois) anos;

II - tenham o mesmo regime de exploração;

III - não haja outra transportadora explorando a ligação resultante ainda que por outro itinerário;

IV - não ocorra prejuízo de atendimento a mercados intermediários.

Art. 42 - O DER/RO poderá licenciar, a requerimento da transportadora interessada, a conexão de linhas regulares, desde que:

I - não exista outra transportadora explorando linha ou linhas regulares objeto da conexão;

II - não possam os serviços conectados ocasionar concorrência ruinosa a outra transportadora que execute a ligação resultante ainda que por outro itinerário.

§ 1º - O pedido de conexão deverá ser firmado pela transportadora interessada e nele deverá constar:

I - os horários em que será efetuada, observando sempre o espaçamento mínimo de tempo, fixado pelo DER/RO entre os horários a serem conectados;

II - o número de lugares a serem reservados e destinados aos usuários da conexão;

III - a transportadora deverá possuir mais de um horário a fim de que um deles assegure o atendimento normal das respectivas linhas.

Art. 43 - Quando condições excepcionais derem causa a maior demanda de linha regular e que não haja outra transportadora executando o itinerário ou seção, o DER/RO, após levantamento " in loco " autorizará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias renováveis, viagens parciais sem caráter de linha regular.

Seção IX

Dos Emolumentos e Das Cauções

Art. 44 - Os interessados recolherão a favor do DER/RO a título de emolumentos ou cauções os seguintes valores:

1 - Requerimento (0,5) meia UPF;

2 - Certidões e Atestados (0,5) meia UPF;

3 - 2ª via de documentos (0,5) meia UPF;

4 - Autorização para viagem especial, sem caráter de linha para Empresas Permissionárias ou Concessionárias (01) uma UPF;

5 - Autorização para viagem especial, sem caráter de linha para Empresa não permissionária ou não concessionária (02) duas UPFs;

6 - Mudança de horário, quando a Requerimento da Transportadora (01) uma UPF;

7 - Concessão para exploração de linha de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

a) Piso I (Estrada Asfaltada)

- até 100 Km 40 (quarenta) UPFs.

- de 101 a 200 Km 50 (cinqüenta) UPFs.

- de 201 a 300 Km 60 (sessenta) UPFs.

- de 301 a 400 Km 70 (setenta) UPFs.

- de 401 a 500 Km 80 (oitenta) UPFs.

- de 501 a 600 Km 90 (noventa) UPFs.

- de 601 a 700 Km 100 (cem) UPFs.

- de 701 a 800 Km 110 (cento e dez) UPFs.

- de 801 a 900 Km 120 (cento e vinte) UPFs.

- de 901 em diante 130 (cento e trinta) UPFs.

b) Piso II (Estrada de Terra)

- até 100 Km 20 (vinte) UPFs.

- de 101 a 250 Km 25 (vinte e cinco) UPFs.

- de 251 a 400 Km 30 (trinta) UPFs.

- de 401 a 550 Km 35 (trinta e cinco) UPFs.

- de 551 a 700 Km 40 (quarenta) UPFs.

- DE 701 em diante 45 (quarenta e cinco) UPFs.

8 - A permissão para exploração de linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros 50% (cinqüenta por cento) do valor da concessão.

9 - Transformação de permissão para concessão: recolher a diferença correspondente a concessão

Capítulo III

DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS

Art. 45 - Os serviços de que trata esta Lei, só poderão ser executados por transportadoras registradas no DER/RO.

§ 1º - Para obtenção de registro, deverão as transportadoras apresentar requerimento, especificando as modalidades de serviços que estão autorizados ou pretendem executar, instruindo-o com a documentação seguinte:

I - instrumento constitutivo arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia no qual conste, como objetivo a execução de transporte coletivo de passageiros;

II - comprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 1.000 (hum mil) unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia;

III - prova de propriedade de no mínimo de 02 (dois) veículos desalienados e apropriados para os serviços;

IV - comprovação de que se acha integralizado no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital registrado;

V - prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

VI - certidão negativa dos distribuidores criminais, em que fique comprovado não terem sido definitivamente condenados os diretores e sócios gerentes da Empresa pela prática de crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, contra o patrimônio em geral;

VII - balanço contábil e demonstrativo da conta de lucros e perdas do último exercício;

VIII - fotografia colorida da dianteira, traseira, lateral esquerda e direita de um veículo da frota, que caracterize a pintura da transportadora.

§ 2º - Os documentos constantes dos itens V e VII deverão ser renovados anualmente até o dia 30 do mês de junho e as alterações estatutárias ou contratuais apresentadas até 30 dias após seu registro na Junta Comercial.

§ 3º - A renovação do registro para as transportadoras detentoras de serviços de permissão ou concessão deverá ser feita junto com os respectivos contratos, e as demais transportadoras a cada 5 (cinco) anos.

Art. 46 - Deferido o pedido de registro, para receber o respectivo, certificado, a transportadora deverá apresentar o comprovante de depósito da caução, em moeda corrente junto ao Banco do Estado de Rondônia em nome de DER/RO, no valor correspondente ao seguinte escalonamento, em função do número de veículos da frota:

I - até 10 (dez) veículos, 10 (dez) UPFs;

II - de 11 (onze) a 30 (trinta) veículos, 15 (quinze) UPFs;

III - de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) veículos, 20 (vinte) UPFs;

IV - de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) veículos, 30 (trinta) UPFs;

V - de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) veículos, 40 (quarenta) UPFs;

VI - acima de 200 (duzentos) veículos, 50 (cinqüenta) UPFs.

Parágrafo único - Na renovação do registro, para receber o respectivo certificado, a transportadora deverá apresentar, o comprovante de atualização e/ ou complementação da caução, se for o caso, obedecendo o mesmo escalonamento do "caput" deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Art. 47 - Os serviços serão executados obedecendo padrão técnico-operacional estabelecido pelo DER/RO e mediante viagens ordinárias, extraordinárias ou especiais.

Art. 48 - Para realizar viagens extraordinárias a transportadora deverá obter a devida licença junto a um dos agentes Fiscais de Transportes do DER/RO, justificando obrigatoriamente o excesso na demanda.

Art. 49 - A transportadora observará os horários e itinerários aprovados, conduzindo os passageiros e respectivas bagagens ao ponto de destino.

Parágrafo único - É vedado o acesso à localidade situada fora do eixo rodoviário percorrido, salvo se existir ponto de seção previamente aprovado.

Art. 50 - Os horários regulares poderão ser alterados e a frequência aumentada ou diminuída, mediante requerimento ao DER/RO, onde o mesmo deverá atender as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - O requerimento para aumentar ou diminuir frequência de viagens, deverá conter comprovantes oficiais que demonstrem a necessidade do requerido.

§ 2º - Explorando mais de uma transportadora a mesma ligação, serão estabelecidas faixas, visando disciplinar a distribuição de horários, conforme critério fixado no plano a que se refere o

Capítulo II.

Art. 51 - O DER/RO fixará o tempo de duração da viagem e de suas etapas, bem como o número e a duração das paradas.

Parágrafo único - Ressalvada nos seccionamentos autorizados, é proibida á parada para embarque de passageiros, ao longo do itinerário.

Art. 52 - A interrupção de viagem decorrente de falha operacional, acidente do veículo ou motivo de força maior será objeto de comunicação imediata da transportadora ao DER/RO.

§ 1º - A interrupção de viagem ou retardamento por falha operacional, acidente, ação ou omissão da transportadora, dará ao passageiro, por conta da mesma, além de alimentação e pousada, o transporte até o destino de viagem.

§ 2º - O cumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo e seu parágrafo primeiro, não exime a transportadora das penalidades a que estiver sujeita.

Art. 53 - Na execução das viagens de linha regular, o veículo terá letreiro indicativo, iluminado à noite, contendo o destino.

Parágrafo único - Na execução de viagem direta, o veículo portará placa indicativa no pára-brisa direito.

Art. 54 - Considera-se veículo lotado, quando o número de passageiros for igual à capacidade constante no certificado de vistoria, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Admite-se passageiros em pé, até o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade do veículo, nos seguintes casos:

a)em linha cuja finalidade principal, a critério do DER/RO, seja atender o movimento intermediário com percurso inferior a 75 quilômetros.

b)de grande demanda, eventual ou temporária, a critério do DER/RO.

Art. 55 - Será recusado transporte ao passageiro quando:

I - estiver em visível estado de embriaguez;

II - for portador de aparente moléstia contagiosa ou sintoma de alienação mental;

III - demonstrar comportamento incivil;

IV - apresentar-se em traje impróprio ou ofensivo à moral pública;

V - comprometer a segurança, conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VI - a lotação do veículo estiver completa;

VII - pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres e plantas não condicionadas em caixas com dimensões compatíveis com o porta-embrulhos.

Art. 56 - Para segurança e normalidade das viagens, a transportadora será obrigada a dispor de serviços de manutenção, socorro e, quando o DER/RO julgar necessário, de instalação adequada para o repouso da tripulação:

I - em um dos terminais, ou próximo a um deles para linhas de percursos inferior a 100 (cem) quilômetros;

II - em ambos os terminais, para linhas entre 100 (cem) a 500 (quinhentos) quilômetros;

III - em pontos intermediários, quando a linha for igual ou superior a 500 (quinhentos) quilômetros.

Art. 57 - É expressamente proibido fumar no interior do veículo, devendo a transportadora afixar neste, em pelo menos 2 (dois) locais de fácil visualização, o seguinte aviso:

- É PROIBIDO FUMAR -

Art. 58 - Nos casos de acidentes, de que resultem ou não vítimas, as transportadoras ficam obrigadas a:

I - adotar medidas visando prestar a devida assistência a seus usuários e prepostos;

II - comunicar o fato ao DER/RO.

Art. 59 - As transportadoras fornecerão ao DER/RO até o trigésimo dia do mês subsequente os seguintes documentos:

I - quadro demonstrativo de movimento de passageiros e receita;

II - a 1ª via da lista de passageiros correspondente a cada linha e horário conforme consta no certificado de permissão ou concessão da linha.

Seção II

Dos Terminais

Pontos de Paradas e de Apoio Rodoviário

Art. 60 - Todos os pontos terminais e de parada só poderão ser utilizadas pelas transportadoras, após devidamente homologados pelo DER/RO.

Parágrafo único - Tal homologação só será conferida aos pontos que ofereçam requisitos de segurança, higiene e conforto.

Art. 61 - Todo terminal a ser instalado ou construído, deverá ter seu projeto submetido à prévia aprovação do DER/RO, e os existentes deverão se adaptar aos requisitos do artigo anterior e seu parágrafo único.

Art. 62 - A transportadora deverá fornecer ao DER/RO, todos oe elementos descritivos dos pontos de parada, e, uso ou que pretenda usar para competente homologação.

Parágrafo único - As transportadoras que utilizarem pontos de parada não homologados pelo DER/RO, serão advertidas e na reincidência poderão ter seus contratos cancelados.

Seção III

Do Pessoal Das Transportadoras

Art. 63 - A transportadoras adotará processo adequado de seleção e aperfeiçoamento de seu pessoal, especialmente dos elementos que desempenhem atividades relacionadas com o público e a segurança do transporte, utilizando nos serviços somente aqueles habilitados e capacitados para as respectivas funções.

§ 1º - Para este fim e em função do número de empregados da transportadora, o DER/RO poderá determinar que esta implante Centro de Treinamento próprio.

§ 2º - O DER/RO poderá determinar o remanejamento do preposto que considerar não habilitado ou não capacitado para a função que estiver exercendo.

Art. 64 - O DER/RO poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que, em apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto nesta Lei.

§ 1º - O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias enquanto se processar a apuração.

§ 2º - Todo preposto que for afastado, na forma prevista no "caput" deste artigo, não poderá ser contratado por outra transportadora, salvo com autorização expressa do DER/RO.

Art. 65 - O regime de trabalho da tripulação, observadas as leis trabalhistas, será regulamentado por Normas Complementares.

Art. 66 - O pessoal da transportadora, cujas atividades exerçam em contato com o público, deverá:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - apresentar-se corretamente uniformizado, através de crachá, identificação em serviço:

III - manter compostura;

IV - dispor de conhecimento sobre as rodovias percorridas e o serviço prestado pela transportadora.

Art. 67 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito, o motorista será obrigado a:

I - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros, não conversando com estes;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergências;

III - se solicitado, esclarecer polidamente aos passageiros sobre as características dos serviços, quando parado o veículo;

IV - como medida de segurança, não permitir que passageiros permaneçam embarcados na ocasião de abastecimento do veículo, travessias em barcas, balsas e em lugares considerados de trânsito perigoso;

V - não fumar quando em atendimento ao público;

VI - advertir o passageiro que estiver fumando no interior do veículo, para que deixe de fazê-lo;

VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo o momento de assumí-lo;

VIII - não se afastar do veículo no momento de embarque ou desembarque de passageiros;

IX - indicar aos passageiros, se solicitado os respectivos lugares;

X - diligenciar na obtenção de transporte para passageiros, no caso de interrupção de viagens;

XI - prestar a fiscalização, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XII - exibir a fiscalização e entregar contra-recibo, os documentos de habilitação do veículo da linha que forem regularmente exigíveis;

XIII - não permitir o acesso ao veículo de vendedores ambulantes, providenciando inclusive o auxílio policial, se for o caso;

XIV - proceder ao embarque ou desembarque de passageiros nos seccionamentos intermediários autorizados pelo DER/RO;

XV - colocar o motor do veículo em funcionamento somente no momento da partida;

XVI - observar nos terminais e agências rodoviárias, os períodos de tempo fixados para a permanência do veículo, tanto no embarque como no desembarque.

Art. 68 - Os demais componentes da tripulação do veículo, além de observarem o disposto no artigo 67 deverão:

I - auxiliar o embarque e desembarque dos passageiros, especialmente senhoras, crianças, pessoas idosas e as com dificuldades de locomoção;

II - diligenciar pela manutenção da ordem e limpeza do veículo;

III - proceder a carga e descarga da bagagem, salvo nos terminais e paradas que disponham de pessoal próprio;

IV - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à comodidade e segurança dos passageiros e regularidade da viagem:

V - alertar os passageiros para evitar o esquecimento de objetos no veículo, entregando-os à administração da transportadora caso tal se verifique;

VI - os encarregados das agências das respectivas transportadoras deverão diligenciar no sentido de que o veículo esteja em condições de ser liberado no horário autorizado.

Art. 69 - Ao pessoal das transportadoras, quando em contato com o público, será expressamente proibido o porte de qualquer espécie de arma.

Art. 70 - O DER/RO, através de Normas Complementares, poderá instituir a manter atualizado cadastro para o pessoal das transportadoras.

Seção IV

Dos Veículos

Art. 71 - Serão utilizados nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, veículos tipo ônibus ou micro-ônibus rodoviários de acordo com as especificações técnicas fixadas pelo DER/RO.

§ 1º - A utilização de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da frota em operação.

§ 2º - A critério do DER/RO,

considerando o tipo de rodovia e o mercado, e comprovada a impossibilidade de adoção do veículo/tipo, poderá ser autorizada a utilização de outro, desde que ofereça condições de segurança.

§ 3º - No serviço rodoviário somente será admitida a utilização de veículos do tipo rodoviário.

Art. 72 - Anualmente, procederá o DER/RO a vistoria ordinária dos veículos das transportadoras que pagarão, a título de emolumentos, o correspondente a 1 (um) UPF (Unidade Padrão Fiscal) do Estado de Rondônia por unidade vistoriada.

§ 1º - Aprovado o veículo, será expedido Certificado de Vistoria a ser afixado em seu interior, em local de fácil inspeção, válido pelo período de 12 (doze) meses em todo o território estadual.

§ 2º - Independente da vistoria ordinária e em qualquer época, sem ônus para a transportadora, poderá o DER/RO realizar inspeção e vistorias nos veículos, determinando a retirada de tráfego daqueles não aprovados, até que sejam reparados e novamente vistoriados.

§ 3º - Não será permitida, em qualquer hipótese, a utilização de veículos sem que porte o certificado válido de vistoria atualizado e o Certificado da Permissão ou Concessão de Linha que estiver trafegando.

Art. 73 - As disposições de cores, logotipo e símbolos utilizados nos veículos, serão obrigatoriamente diferenciados para cada transportadora, instruído o respectivo pedido com desenhos e memorial descritivo obrigatório quando da renovação ou registro da transportadora.

§ 1º - Os veículos somente poderão conter legendas, prévia e expressamente aprovados pelo DER/RO.

§ 2º - Serviços especiais poderão conter legendas diferenciadas dos serviços comuns mediante prévia autorização do DER/RO.

§ 3º - A transportadora que incorporar outra, deverá cumprir o disposto neste artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 74 - A fiscalização do DER/RO, poderá ordenar a limpeza, reparo ou substituição do veículo que não apresentar, por desídia da transportadora, condições de higiene, segurança, funcionamento e conforto.

Art. 75 - A transportadora deverá comunicar no prazo de 30 (trinta) dias, com documento, quando houver as seguintes alterações referentes aos veículos:

I - venda, danificação total ou baixa definitiva para os serviços;

II - troca de carrocerias;

III - reforma que altere suas características.

Art. 76 - A frota da transportadora deverá ser constituída de tantos veículos quantos forem necessários para a operação de seus serviços mais uma reserva a ser estabelecida pelo DER/RO, de, no mínimo 20% (vinte por cento)

Seção V

De Interdependência

Art. 77 - Não serão outorgados direitos para execução da mesma ligação pelo mesmo itinerário por transportadora que mantenham vínculo de interdependência.

Parágrafo único - Configurar-se-á interdependência quando:

I - uma das transportadoras, por si, seus sócios, conjugues ou filhos for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - a mesma pessoa exercer simultaneamente nas transportadoras, funções de direção, seja qual for o título ou denominação.

Capítulo V

Da Remuneração dos Serviços

Seção I

Das Tarifas

Art. 78 - Quando houver acordo entre as partes o DER/RO procederá o cálculo tarifário.

Art. 79 - Na composição das tarifas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços, as suas necessidades de ampliação e melhoria e a justa remuneração do investimento, com a finalidade de assegurar o equilíbrio econômico financeiro das transportadores.

Art. 80 - As tarifas entrarão em vigor na data estipulada pela Resolução expedida pelo DER/RO.

Parágrafo único - No prazo máximo de 10 (dez) dias após o aumento tarifário, as transportadoras deverão afixar os respectivos Certificados de Permissão ou Concessão devidamente atualizados e visados pelo DER/RO.

Art. 81 - Para possibilitar a composição tarifária, o DER/RO poderá estabelecer plano-padrão de contas para escrituração das transportadoras e modelos de impressos para registro.

§ 1º - As transportadoras serão obrigadas a fornecer quando solicitadas:

I - o balanço e a conta de lucros e perdas devidamente legalizadas;

II - os dados estatísticos atualizados;

III - os elementos contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário;

IV - outros documentos considerados necessários.

§ 2º - Sempre que julgado necessário, poderá ser efetuado o exame da escrituração da transportadora, para que se verifique a exatidão das informações prestadas.

Art. 82 - Periodicamente serão reexaminadas as tarifas, e se tiver ocorrido alteração dos custos integrantes da composição tarifária, proceder-se-á ao reajuste, publicando-se os novos valores.

§ 1º - A revisão de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser feita a requerimento da transportadora, devidamente fundamentado.

§ 2º - O DER/RO, através de Normas Complementares, classificará as tarifas que poderão ser diferenciadas em função do serviço prestado.

§ 3º - O DER/RO, através de Resolução da Diretoria, poderá estabelecer preços mínimos para as passagens.

Art. 83 - As tarifas para os Serviços Especiais serão fixadas pelo DER/RO obtidas das tarifas normais através de coeficientes multiplicadores.

Parágrafo único - São considerados Serviços Especiais:

I - Leito A (LA) - operado com veículo dotado de poltrona, leito, ar condicionado, toallete, com ou sem bar;

II - Leito B (LB) - operado com veículo dotado de poltrona, leito, toallete, com ou sem bar;

III - Executivo - operado com veículo do tipo executivo, dotado de ar condicionado, toallete, com ou sem bar;

IV - além destes serviços poderão ser criados outros em função do desenvolvimento das técnicas de fabricação dos ônibus e que, uma vez aprovados pelo DER/RO, poderão determinar cálculo de tarifa especial a partir da tarifa normal.

Art. 84 - Pela efetiva prestação do serviço, o usuário pagará à transportadora, o preço final e individual da passagem, mediante aquisição do respectivo bilhete.

Art. 85 - Nenhuma transportadora, direta ou indiretamente, por si ou por seus prepostos, agentes ou intermediários, ainda que empresas de turismo ou propaganda poderá conceder descontos, abatimentos ou qualquer tipo de redução sobre as tarifas, nem distribuir prêmios com ou sem sorteio.

Parágrafo único - O pagamento de comissão pela venda de passagem, superior a 7% (sete por cento) do respectivo valor, será considerado redução indireta de tarifa e sujeitará a transportadora às mesmas penalidades previstas para alteração dos preços de passagem.

Capítulo VI

Dos Bilhetes de Passagens

Seção I

Art. 86 - Os bilhetes de passagens serão emitidos, em, pelo menos, duas vias, uma das quais se destinará ao passageiro, e não poderá ser recolhido pela transportadora, senão em caso de substituição, ou em caso de apreensão por agente fiscal do DER/RO, neste caso, o passageiro receberá "contra-recibo" correspondente ao bilhete apreendido.

Art. 87 - Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:

I - o nome, endereço da transportadora e o seu número de incrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda;

II - a denominação: bilhete de passagem;

III - número do bilhete e da via, a série ou sub-série, conforme o caso;

IV - o preço da passagem;

V - origem e destino da viagem;

VI - localidades terminais da linha;

VII - prefixo da linha;

VIII - data e horário da viagem;

IX - número da poltrona;

X - data da emissão;

XI - nome da empresa impressora do bilhete e número do Registro do C.G.C. e M.F.

Parágrafo único - Para as linhas de características semelhantes à urbanas, poderão ser adotadas pelos DER/RO, outras formas para a comprovação do pagamento de passagem.

Art. 88 - A venda de passagem será efetuada direta e obrigatoriamente pela transportadora, quer se faça em suas agências, quer em estações rodoviárias, salvo, quando efetuadas por empresas de turismo ou agências de viagens autorizadas.

Art. 89 - É permitida a venda de passagem no próprio veículo, ao longo do itinerário.

Art. 90 - A venda de passagem efetuada por empresas de turismo ou agências de viagens autorizadas, para efeito de determinação de responsabilidade, reputar-se-á feita pela própria transportadora.

Art. 91 - O prazo de validade do bilhete de passagem quando emitido em data de utilização em aberto, é indeterminado, podendo, todavia, a transportadora, se verificado aumento de preço, reajustá-lo por ocasião da viagem.

Parágrafo único - As passagens deverão estar à venda, no mínimo, nos 10 (dez) dias antecedentes ao da viagem que a elas correspondam.

Art. 92 - Antes do horário da partida, as transportadoras aceitarão desistências das viagens, com a devolução da importância paga, observadas, todavia, os seguintes prazos:

I - 6 (seis) horas nas linhas com percurso inferior a 100 (cem) quilômetros;

II - 12 (doze) horas nas linhas com percurso entre 100 (cem) a 500 (quinhentos) quilômetros;

III - 24 (vinte e quatro) horas nas linhas com percurso entre 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) quilômetros;

IV - 48 (quarenta e oito) horas, nas linhas com percurso superior a 1.000 (mil) quilômetros.

Art. 93 - Será vedado o transporte ao passageiro que não portar o respectivo bilhete de passagem.

Parágrafo único - Para o pessoal de transportadora sem função a bordo ou a requerimento desta, bem como os agentes fiscais do DER/RO, o bilhete de passagem poderá ser substituído por um passe de uso individual.

Art. 94 - A passagem será vendida pelo preço exato determinado pelo DER/RO, sem qualquer desconto ou acréscimo obrigando-se a transportadora no serviço rodoviário, a facultar seguro de acidentes pessoais por conta do interessado.

§ 1º - O seguro de que trata o "caput" deste artigo terá cobertura fixada pelo DER/RO, bem como as importâncias a serem cobradas dos usuários, as quais deverão ser expostas através de cartazes nas agências em locais de fácil visualização.

§ 2º - Poderão ser cobrados e integrar a preço final da passagem, taxas de embarque ou de utilização de rodoviária, de uso de balsas e pedágios, desde que sejam emitidos comprovantes anexos ao bilhete de passagem.

§ 3º - As importâncias referidas nos parágrafos anteriores só poderão ser cobradas após homologadas e autorizadas pelo DER/RO.

Seção III

Do Transporte de Bagagem

Art. 95 - No preço da passagem compreende-se, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de um volume na bagageira, e de outro no porta-embrulho, observando os seguintes limites:

I - na bagageira, até 25 (vinte e cinco) quilos de peso e 80 (oitenta) centímetros na maior dimensão;

II - no porta-embrulhos, até 5 (cinco) quilos de peso e 40 (quarenta) centímetros na maior dimensão, desde que o volume se ajuste no porta-embrulhos, sem risco de queda.

§ 1º - As transportadoras só serão responsáveis pelo extravio dos volumes transportados nas bagageiras sob comprovantes e até o limite de 6 (seis) vezes o valor de referência UPF (Unidade Padrão Fiscal) do Estado de Rondônia.

§ 2º - Excedendo o limite fixado nos itens I e II, pagará o passageiro pelo transporte 5% (cinco por cento) do valor da passagem por quilo que exceder o permitido, condicionando a prestação desse transporte à disponibilidade de espaço nas bagageiras.

Capítulo VII

Da Fiscalização

Art. 96 - A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito a economia, segurança das viagens e comodidade dos passageiros nas linhas intermunicipais, será exercida pelo DER/RO, por seus agentes credenciados.

Art. 97 - Em cada viagem ordinária, será obrigatoriamente reservada uma poltrona para transporte gratuito de agente de fiscalização, utilizável, antes da partida, até:

I - 6 (seis) horas, nas linhas com percurso inferior a 100 (cem) quilômetros:

II - 12 (doze) horas, nas linhas com percurso entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) quilômetros;

III - 24 (vinte e quatro) horas, nas linhas com percurso entre 500 (quinhentos) e 1.000 (mil) quilômetros;

IV - 48 (quarenta e oito) horas, nas linhas com percurso superior a 1.000 (mil) quilômetros.

Art. 98 - As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidos pela fiscalização, nas estações ou terminais rodoviários, nos órgãos regionais e na Administração Central do DER/RO.

Parágrafo único - As transportadoras manterão, em suas agências, nos pontos terminais, livro próprio, com folhas numeradas e rubricadas pela fiscalização, onde os passageiros livremente registrarão suas queixas e sugestões.

Capítulo VIII

Das Infrações e Penalidades

Art. 99 - As infrações dos preceitos desta Lei sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

I - multa;

II - advertência;

III - suspensão da execução da linha;

IV - cassação da permissão ou concessão;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 100 - Cometidos, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma.

Art. 101 - As multas serão aplicadas em dobro quando, dentro do período de 12 (doze) meses houver reincidência na mesma infração, pelo mesmo agente.

Art. 102 - A autuação não desobriga o infrator de corrigir imediatamente a falta que lhe deu origem.

Art. 103 - As multas por infrações das disposições do Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Rondônia (RTC) terão seus valores estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia a qual figurará na legislação tributária, sob a forma de UPF e serão aplicadas às transportadoras e a seus empregados, obedecendo a seguinte gradação:

I - 1 (uma) UPF ao empregado infrator nos casos de:

a)descumprimento das obrigações previstas nos Arts. 65 a 68 desta Lei.

b)transporte de passageiros sem o correspondente bilhete de passagem:

c)transporte de animais e de plantas em desacordo com a legislação aplicável;

II - 2 (duas) UPFs ao empregado infrator nos casos de:

a)transporte de bagagem ou encomenda fora dos locais a tanto destinados;

b)omissão das providências previstas no

Art. 67, inciso IX desta Lei.

III - 5 (cinco) UPFs ao empregado infrator nos casos de:

a)inobservância do disposto no

Art. 67, inciso IX desta Lei.

b)omissão das providências previstas no

Art. 55, incisos I, II, III, V, VI, VII desta Lei.

c)ingestão de bebidas alcoólicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumí-lo.

d)direção de veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

e)apresentar evidentes sinais de embriagues, ou de estar sob efeito de substâncias tóxicas;

f)retardamento, nos terminais, dos horários de partida;

g)recusa ao embarque e desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivos justificados;

h)desobediência ou oposição a fiscalização;

i)alteração injustificada no itinerário.

IV - 10 (dez) UPFs às transportadoras nos casos de:

a)atraso de horário no início da viagem;

b)executar viagem em horário não autorizado;

c)utilização de ponto de parada não autorizado;

d)falta, no veículo, das legendas obrigatórias ou existência de inscrição não autorizada;

e)ausência, no veículo em serviço, dos Certificados de Vistorias, Permissão ou Concessão da linha devidamente atualizados;

f)inexistência ou ocultação do livro a que se refere o disposto no parágrafo único do

Art. 98;

g)inobservância do disposto nos Arts. 88 e 94 desta Lei.

h)transporte de bagagem e encomenda fora dos locais a tanto destinados;

i)excesso de passageiros em relação à lotação autorizada;

j)não fazer comunicação de caráter obrigatório sobre ocorrência de acidente.

V - 15 (quinze) UPFs às transportadoras nos casos de:

a) recusa ou dificultarão de transporte requisitado para servidores do DER/RO, incumbidos de fiscalização nos termos do

Art. 97 desta Lei.

b)inobservância do disposto nos Arts. 51 e 91 desta Lei.

c)conservar em serviço, preposto de conduta incontinente, que mantenha contato com o público;

VI - 20 (vinte) UPFs às transportadoras nos casos de:

a)venda de mais de um bilhete para a mesma poltrona;

b)recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;

c)recusa no cumprimento do dispostos nos Arts. 57 e 92 desta Lei;

d)cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;

e)não fornecimento de comprovante de despacho de bagagem passageiro;

f)veiculação de publicidade enganosa;

g)atraso no pagamento de indenização por extravio de bagagem;

f)falta de limpeza no veículo no momento de partida.

VII - 25 (vinte e cinco) UPFs à transportadoras, nos casos de:

a)omissão de viagem;

b)inobservância do disposto no artigo 65 desta Lei;

c)venda de passagem em local não permitido ou utilizando meios vedados por esta Lei;

d)inobservância do regime de trabalho e regras de seu controle, fixados à tripulação do veículo;

e)conservar em serviço, empregado ou preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo DER/RO;

f)utilizar na direção de seus veículos, durante a prestação de serviços previstos nesta Lei, motorista que com ela não mantenham vínculo empregatício.

VIII - 30 (trinta) UPFs às transportadoras, nos casos de:

a)alteração do preço de passagem sem autorização legal;

b)inobservância do disposto no artigo 90 desta Lei;

c)ausência no veículo em serviço de seu Certificado de Vistoria, Permissão ou Concessão;

d)executar serviços com veículos cujas características não correspondam a tarifa cobrada;

e)retardamento na entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;

f)desobediência ou oposição à fiscalização;

g)ausência ou defeito de equipamento obrigatório;

h)modificação dos horários ordinários, sem autorização;

i)execução de serviços extraordinários, sem autorização;

j)inobservância do disposto no parágrafo único do

Art. 80.

IX - 50 (cinqüenta) UPFs às transportadoras, nos casos de:

a)ausência no veículo de licença para viagem especial;

b)manutenção, em serviços, de veículo cuja retirada de tráfego tenha sido exigida.

c)adulteração de documentos de porte obrigatório ao veículo previsto no

§ 3º do

Art. 70 sem prejuízo da penalidade prevista no

Art. 108, inciso I, desta Lei.

d)interrupção de serviço indevidamente, sem autorização;

e)execução de serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, sem autorização formal nos termos desta Lei.

f)deixar, injustificadamente de prestar assistência aos passageiros e a tripulação em caso de acidente;

g)não apresentar documentação para renovação do registro depois de expirado o prazo de vigilância, repetida a mesma penalidade a cada 15 (quinze) dias, enquanto não cumprir aquela obrigação regularmente sem prejuízo, da aplicação da penalidade de cassação estabelecida no

Art. 99 desta Lei, ocorrendo a hipótese prevista no inciso V;

h) inobservância do disposto no

Art. 81, incisos I, II, III, IV, do

§ 1º desta Lei.

Art. 104 - A pena de advertência será aplicada por escrito, sem prejuízo das multas cabíveis nos casos de reincidência na prática da mesma infração.

Art. 105 - A pena de suspensão da execução da linha será aplicada quando não recolhida a multa nos prazos a que se refere o

Art. 113.

Art. 106 - A pena de cassação da Permissão ou Concessão aplicar-se-á nos casos previstos nos artigos 21 e 107.

Art. 107 - A pena de declaração de inidoneidade, aplicar-se-á nos casos de:

I - condenação, transitada em julgado, de qualquer Diretor quando se trate de Sociedade Anônima, sócio ou proprietário quando se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou firma individual por crime contra a Administração Pública. A declaração de inidoneidade poderá, ainda proferir-se nos casos aqui previstos por condenação de gerentes e procuradores detentores de poderes amplos de gestão e decisão em nome da empresa;

II - condenação, transitada em julgado, de qualquer das pessoas previstas no número anterior deste artigo, por crime conta a vida e a segurança das pessoas, ocorrido em conseqüência da prestação de serviço a que se refere esta Lei. A declaração de inidoneidade poderá, também ser proferida em razão da condenação de qualquer proposto, se verificar que a empresa não o afastou dos serviços, desde a ocorrência do fato até a sentença absolutória;

III - apresentação de informações e dados falsos em proveito ou desproveito próprio ou de terceiros.

Parágrafo único - A declaração de inidoneidade importará na revogação das concessões ou cassação das autorizações, outorgadas à transportadora.

Art. 108 - A retenção do veículo ocorrerá nos seguintes casos:

I - não conduzir ou ter adulterados os Certificados de Vistoria, de Concessão ou Permissão;

II - conduzir os Certificados de Vistoria, Concessão ou Permissão com prazos vencidos;

III - efetuar viagens em horários não permitidos;

IV - efetuar viagem especial sem autorização do DER/RO;

V - na ausência ou defeito de equipamento obrigatório tais como: pneu socorro, macaco, chave de roda, extintor de incêndio, triângulo ou outras exigíveis pelo código nacional de trânsito;

VI - não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos;

VII - não oferecer condições de segurança exigidas;

VIII - apresentar o veículo fora das características internas ou externas aprovadas pelo DER/RO;

§ 1º - A retenção dos veículo nos itens I, II, III, IV, V, VI e VIII, será efetivada nos terminais e nos casos do item VII, em qualquer ponto do percurso, e perdurará enquanto não for corrigida a irregularidade.

§ 2º - Na hipótese de retenção do veículo, se obrigará a Empresa a promover sua imediata substituição;

§ 3º - Nas hipóteses de retenção, o veículo só será liberado após comprovada a superação dos motivos que a determinaram;

§ 4º - Nos casos de retenção, será o veículo recolhido à garagem mais próxima da transportadora ou em outro local, a critério do DER/RO e lacrado o visor com a vista "GARAGEM".

CAPÍTULO IX

Autuação

Das Autuações e dos Recursos

Art. 109 - A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processos iniciado por Auto de Infração, oriundo de irregularidades apontadas no Boletim de Ocorrência, este lavrado no momento em que for verificada pela Fiscalização a Infração cometida. Ambos conterão conforme o caso:

I - nome da transportadora;

II - linha, número da ordem ou placa do veículo;

III - local, data e hora da infração;

IV - nome do condutor do veículo ou do preposto;

V - infração cometida e dispositivo legal violado;

VI - assinatura do autuante.

§ 1º - A lavratura do Auto de Infração, bem como do Boletim de Ocorrência, se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto exarar o cliente na 1ª via.

§ 2º - Recusando-se o infrator a exarar o ciente, o autuante consignará o fato no verso do Auto ou Boletim de Ocorrência.

§ 3º - Lavrado o Auto, não poderá ser inutilizado, nem sustado o curso do processo correspondente, devendo o autuante remetê-lo à autoridade superior, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à correção.

Art. 110 - Aplicada a penalidade pela autoridade competente, dela se dará conhecimento ao infrator, através de Notificação encaminhada a transportadora.

Parágrafo único - Quando a Notificação se refere à penalidade aplicada a empregado, a transportadora se obriga sob pena de por ela responder, a levá-lo ao seu conhecimento, contra-recibo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento.

Art. 111 - Os recursos de infrações, serão julgados por Comissão designada pelo Diretor Geral do DER/RO, com um número de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1º - A Comissão reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por quinzena para apreciar e julgar os recursos interpostos.

§ 2º - Na votação, o Presidente da Comissão terá direito a voto normal e de qualidade.

§ 3º - Se a decisão for contrária, a transportadora poderá recorrer ao CETP, ainda com efeito suspensivo e obrigatoriedade de caução, correspondente ao valor da multa, comprovada mediante a apresentação da Guia de Recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento da denegação do recurso.

Art. 112 - A transportadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa, contados:

I - do recebimento da notificação da aplicação da multa, se não houver apresentado defesa;

II - do recebimento da notificação da decisão que rejeitou a defesa, se não houver interposto recurso;

III - do recebimento da notificação da decisão final que rejeitou o recurso.

Art. 113 - A multa ou depósito será recolhido em favor do DER/RO, na forma e pelos meios que o indicar.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 114 - O DER/RO expedirá Normas Complementares para o cumprimento desta Lei, que entrarão em vigor com a publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

Art. 115 - O DER/RO poderá, quando assim exigir o interesse público, requisitar bens ou serviços das Empresas de Transportes Intermunicipais de Passageiros de que trata esta Lei.

Parágrafo único - Os bens ou serviços requisitados na forma deste artigo, serão indenizados de acordo com o critério fixado pelo DER/RO.

Art. 116 - Não será permitido, na publicidade das transportadoras, o uso de expressões ou artifícios que induzam o público em erro sobre as verdadeiras características da linha, especialmente itinerário, seccionamento, tempo de percurso e preço de passagem.

Art. 117 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 118 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de janeiro de 1990, 102º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1954, DE 09 DE JANEIRO DE 1990.

DOE Nº 1988, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1990 - INCORREÇÃO.

DOE Nº 2006, DE 26 DE MARÇO DE 1990 - RETIFICAÇÃO.